Lei nº 8.949 de 9 de dezembro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta parágrafo ao art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para declarar a inexistência de vínculo empregatício entre as cooperativas e seus associados.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
Acrescente-se ao art. 442 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, o seguinte parágrafo único: "Art. 442 (...) Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela."
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
INOCÊNCIO OLIVEIRA Marcelo Pimentel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1994