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Lei nº 10.270 de 29 de Agosto de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta §§ 4º e 5º ao art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para proibir anotações desabonadoras na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

O art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º : " Art. 29 (...) § 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. § 5º O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo."(NR)[]

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Dornelles

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.8.2001

Lei nº 10.270 de 29 de Agosto de 2001