Lei nº 10.270 de 29 de Agosto de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta §§ 4º e 5º ao art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para proibir anotações desabonadoras na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
O art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º : " Art. 29 (...) § 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. § 5º O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo."(NR)
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Dornelles
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.8.2001