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Artigo 1º da Lei nº 10.270 de 29 de Agosto de 2001

Acrescenta §§ 4º e 5º ao art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para proibir anotações desabonadoras na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

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Art. 1º

O art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º : " Art. 29 (...) § 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. § 5º O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo."(NR)

Art. 1º da Lei 10.270 /2001