Lei nº 13.287 de 11 de Maio de 2016
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para proibir o trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Art. 1º
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 394-A: " Art. 394-A A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre. Parágrafo único. (VETADO)."
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Nelson Barbosa Nilma Lino Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2016 - Edição extra