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Artigo 2º da Lei nº 13.287 de 11 de Maio de 2016

Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para proibir o trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei 13.287 /2016