“Consolidação das Leis do Trabalho” em Legislação Federal
- Lei7.357 de 02/09/1985
Lei do Cheque
Capítulo 11 - Dos Conflitos de Leis em Matéria de Cheques...
- normas cheques
- transações bancárias
- uso cheque
- Lei11.947 de 16/06/2009
Art. 26, I - pelas unidades executoras próprias das escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal e dos polos presenciais do sistema UAB aos Municípios e às Secretarias de Educação a que estejam vinculadas, que se encarregarão da análise, julgamento, consolidação e encaminhamento ao FNDE, conforme estabelecido pelo seu conselho deliberativo; (Redação dada pela Lei nº 12.695, de 2012)...
- Lei12.378 de 31/12/2010
Art. 41 - Os empregados do CAU/BR e dos demais CAUs Estaduais e do Distrito Federal serão contratados mediante aprovação em concurso público, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Anuidade devida para os CAUs...
- Lei39 de 30/01/1892
Art. 1º, IV - A prisão, remessa e entrega do criminoso por extradição só poderá ter logar, si, em virtude das leis vigentes do Districto Federal ou no Estado que o tiver de processar e punir:...
- Lei11.786 de 25/09/2008
Art. 2-a, I - estaleiro brasileiro: a pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto a indústria de construção e reparo navais; (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)...
- Lei13.075 de 30/12/2014
Lei nº 13.075 de 30 de dezembro de 2014...
- Lei2.258 de 06/07/1954
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região - o crédito especial de Cr$ 103.222,10 (cento e três mil, duzentos e vinte e dois cruzeiros e dez centavos) para pagamento das seguintes despesas ocorridas nos exercícios de 1948 a 1952:...
- Lei2.716 de 24/01/1956
Art. 1º - E aberto ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - o crédito especial de Cr$ 4.803,50 (quatro mil, oitocentos e três cruzeiros e cinqüenta centavos) para atender ao pagamento de diferenças de gratificação adicional ao Diretor da Secretaria PJ-5, Sebastião Teixeira de Carvalho, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.