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Consolidação das Leis do Trabalho” em Legislação Federal

  • Lei10.834 de 29/12/2003

    Art. 7 - Os valores das multas a que se refere o art. 12 do Decreto nº 24.602, de 6 de julho de 1934 , são os constantes do Anexo desta Lei.

  • Lei10.824 de 22/12/2003

    Lei nº 10.824 de 22 de dezembro de 2003...

  • Lei10.722 de 19/08/2003

    Art. 1 - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003) , em favor dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e das Cidades, crédito suplementar no valor global de R$ 95.109.031,00 (noventa e cinco milhões, cento e nove mil, trinta e um reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

  • Lei10.799 de 10/12/2003

    Art. 4 - O Tribunal de Contas da União baixará os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.

  • Lei10.817 de 16/12/2003

    Art. 3 - Ficam canceladas as programações constantes do Anexo III desta Lei, em atendimento ao disposto no art. 61, § 11, da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002.

  • Lei10.710 de 05/08/2003

    Art. 1, §3° - O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela Previdência Social." (NR) "Art. 73 Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (...)" (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos benefícios requeridos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.

    • Lei10.701 de 09/07/2003

      Art. 2 - O parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII: "Art. 9º (...) Parágrafo único (...) XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie." (NR)...

    • Lei10.732 de 05/09/2003

      Art. 1 - O art. 359 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 359 Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público. Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas." (NR)...