JurisHand AI Logo

Lei nº 10.829 de 23 de dezembro de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os valores da Taxa de Serviços Metrológicos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

A Taxa de Serviços Metrológicos, instituída pelo art. 11 da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , passa a vigorar com os valores constantes das tabelas anexas a esta Lei.

§ 1º

A tabela constante do Anexo 1 entrará em vigor em 1º de janeiro de 2004.

§ 2º

A tabela constante do Anexo 2 entrará em vigor em 1º de julho de 2004.

Art. 2º

Fica revogado o Anexo da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Fernando Furlan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.2003

Anexo

ANEXO 1

TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS METROLÓGICOS

Seção 1

Verificação, exame de conformidade e perícia

(códigos 001 até 599 )

OBJETO

Valor R$

Código

Verificação

Verificação

Periódica e

Inicial

Eventual

Pesos

Pesos da classe de exatidão M3 ( peso comercial )

001

até 50 g

1,00

1,00

002

de 100 g até 1 kg

2,50

2,50

003

de 2 kg até 10 kg

4,00

4,00

004

de 20 kg até 50 kg

7,20

7,20

005

ajuste dos pesos códigos 001 a 004 com câmara de ajustagem

3,10

3,10

Pesos de precisão ou peso da classe de exatidão M2 e M1

011

até 1 kg e quilate

3,40

3,40

012

de 2 kg até 10 kg

6,80

6,80

013

de 20 kg até 50 kg

11,50

11,50

015

ajuste dos pesos códigos 011 a 013 com câmara de ajustagem

5,30

5,30

Pesos da classe de exatidão F2 e F1

021

até 50 g

7,60

7,60

022

de 100 g até 1 kg

11,80

11,80

023

de 2 kg até 10 kg

19,50

19,50

024

de 20 kg até 50 kg

28,90

28,90

025

ajuste dos pesos códigos 021 a 024 com câmara de ajustagem

10,20

10,20

Pesos da classe de exatidão E2

031

até 50 g

26,50

26,50

032

de 100 g até 1 kg

32,60

32,60

033

de 2 kg até 50 kg

57,20

57,20

Instrumentos de medição de massa específica e conteúdo
Observação: termômetros incorporados serão calculados segundo o item específico da tabela

051

Picnômetro (sem escala)

33,80

33,80

052

Esfera de massa específica

70,50

70,50

Densímetros para a determinação da massa específica, do teor de álcool (alcoômetros) ou do conteúdo de massa na sacarose (sacarímetros) e para determinação de densidade relativa

Com temperatura de referência de 20 ºC e valor de divisão não menor que 0,2 % ou 0,5 kg/m3

para 3 pontos de ensaio

061

uma unidade

14,40

14,40

062

cada unidade seguinte

10,00

10,00

063

com apresentação de no mínimo 20 unidades, cada unidade

6,20

6,20

para 5 pontos de ensaio

064

uma unidade

19,80

19,80

065

cada unidade seguinte

13,80

13,80

066

com apresentação de no mínimo 20 unidades, cada unidade

10,70

10,70

Densímetro com temperatura de referência de 20 ºC e com valor de divisão menor que 0,2 % ou 0,5 kg/m3

para 3 pontos de ensaio

067

uma unidade

23,30

23,30

068

cada unidade seguinte

15,80

15,80

069

com apresentação de no mínimo 20 unidades, cada unidade

10,00

10,00

para 5 pontos de ensaio

071

uma unidade

28,70

28,70

072

cada unidade seguinte

19,30

19,30

073

com apresentação de no mínimo 20 unidades, cada unidade

13,80

13,80

074

Densímetro com outras temperaturas de referência do que 20 ºC

A

A

077

Indicador de teor alcoólico - densímetro teor mínimo

23,30

7,80

078

Lactodensímetro

3,40

3,40

Medidas para avaliação de cereais e sementes oleaginosas

091

de 250 ml

56,10

56,10

092

de 1L

89,70

89,70

093

Aparelho elétrico para determinação de umidade de cereais e sementes ou frutas através de medição por resistência ou condensador

82,20

82,20

Instrumentos de pesagem

Instrumentos de pesagem não automáticos

(a carga refere-se sempre a carga máxima Max)

Instrumento da classe de exatidão I ( especial)

101

até 5 kg

115,00

38,00

102

acima de 5 kg

146,00

48,20

Instrumento da classe de exatidão I ( especial) com valores de divisão múltiplos e faixas múltiplas

103

até 5 kg

122,00

40,00

104

acima de 5 kg

156,00

51,00

Instrumento de pesagem da classe de exatidão II (fina) com dispositivo indicador

105

até 5 kg

39,50

13,00

106

acima de 5 kg até 50 kg

60,50

20,00

107

acima de 50 kg até 350 kg

106,00

35,00

sem dispositivo indicador

108

até 5 kg

23,00

7,00

Instrumento de pesagem da classe de exatidão II (fina) com dispositivo indicador, com valores de divisão múltiplos e faixas múltiplas

109

até 5 kg

45,00

15,00

111

acima de 5 kg até 50 kg

68,00

23,00

112

acima de 50 kg até 350 kg

116,00

38,00

Instrumentos de pesagem das classes de exatidão III (média) e IIII (ordinária) com dispositivo indicador

121

até 5 kg

25,00

8,00

122

acima de 5 kg até 50 kg

51,00

17,00

123

acima de 50 kg até 350 kg

70,00

23,00

124

acima de 350 kg até 1 500 kg

123,00

40,00

125

acima de 1 500 kg até 2 900 kg

182,00

60,00

126

acima de 2 900 kg até 12 000 kg

286,00

94,00

127

acima de 12 000 kg até 31 000 kg

456,00

150,00

128

acima de 31 000 kg até 81 000 kg

561,00

185,00

129

acima de 81 000 kg até 200 000 kg

897,00

296,00

sem dispositivo indicador, de plataforma decimal e pesos cursores

131

até 5 kg

13,00

4,00

132

acima de 5 kg até 50 kg

21,00

7,00

133

acima de 50 kg até 350 kg

42,00

14,00

Instrumentos de pesagem das classes de exatidão III (média) e IIII (ordinária) com dispositivo indicador, com valores de divisão múltiplos e de faixas múltiplas

135

até 5 kg

33,00

11,00

136

acima de 5 kg até 50 kg

60,00

20,00

137

acima de 50 kg até 350 kg

80,00

26,00

138

acima de 350 kg até 1 500 kg

142,00

47,00

139

acima de 1 500 kg até 2 900 kg

209,00

69,00

141

acima de 2 900 kg até 12 000 kg

327,00

108,00

142

acima de 12 000 kg até 31 000 kg

537,00

177,00

143

acima de 31 000 kg até 81 000 kg

673,00

222,00

144

acima de 81 000 kg até 200 000 kg

1.076,00

355,00

Dispositivo adicionais

145

cada memória de dados eletrônica

15,00

5,00

146

cada proteção de estabilidade para impressão em instrumentos até 50 kg

10,00

3,00

147

cada proteção de estabilidade para impressão em instrumentos acima

de 50 kg

22,00

7,00

Observação:
  1. Ensaios de compatibilidade de módulos na forma de ensaio de condição serão computados por apropriação.
  2. Ensaio separado de célula de carga e dispositivo indicador de instrumento calculador ou etiquetador de preço, a célula de carga será computada como um instrumento e o dispositivo indicador segundo código 146.

Instrumentos com vários dispositivos medidores de carga, os quais são ligados com um receptor de carga, para o receptor e o dispositivo medidor com a maior carga máxima ensaiada valor segundo os códigos 105 até 108 e 121 até 133

cada seguinte dispositivo medidor de carga

151

acima de 50 kg até 350 kg

10,00

3,00

152

acima de 350 kg até 1 500 kg

18,00

6,00

153

acima de 1 500 kg até 2 900 kg

27,00

9,00

154

acima de 2 900 kg até 12 000 kg

44,00

15,00

155

acima de 12 000 kg até 31 000 kg

88,00

29,00

156

acima de 31 000 kg até 81 000 kg

147,00

48,00

157

acima de 81 000 kg até 200 000 kg

220,00

72,00

Instrumentos de pesagem da classe de exatidão III com mais de 5 000 divisões valor adicional aos códigos 121 até 133 será computado por apropriação para ensaio dos padrões

Instrumentos de pesagem com vários receptores de carga ou instrumentos de pesagem ligados serão computados cada receptor de carga ou cada instrumento de pesagem individual segundo os códigos 105 até 108 e 121 até 133

Instrumentos de pesagem automáticos

(a carga refere-se sempre a carga máxima Max)

Observação:

  1. Segundo os códigos de instrumentos de pesagem de não automáticos serão computados os instrumentos de controle e classificadores e os instrumentos totalizadores descontínuos que são apenas ensaiados estaticamente.
  2. Estão incluídos nos valores o exame de impressoras e memórias de valor de medição.

Instrumentos automáticos dosadores ponderais e instrumentos automáticos totalizadores descontínuos ensaiados dinamicamente

161

até 10 kg

114,00

38,00

162

acima de 10 kg até 50 kg

142,00

47,00

163

acima de 50 kg até 250 kg

256,00

84,00

164

acima de 250 kg até 500 kg

320,00

105,00

165

acima de 500 kg até 2 900 kg

372,00

123,00

166

acima de 2 900 kg até 12 000 kg

526,00

175,00

167

acima de 12 000 kg

A

A

Instrumentos de pesagem de controle e classificadores ensaiados dinamicamente

171

até 1 kg

169,00

56,00

172

acima de 1 kg até 10 kg

211,00

70,00

173

acima de 10 kg

284,00

94,00

178

Instrumentos para pesagem contínua de produto (instrumentos

de esteira transportadora)

A

A

179

Pontes de pesagem ferroviária

A

A

Instrumentos de medição de comprimento

Metros comerciais e medidas materializadas de comprimento (classe II e III) com ou sem graduação

201

até 2 m

3,00

3,00

202

até 2 m , a partir de 41 unidades

1,50

1,50

203

acima de 2 m até 5 m

10,00

5,00

204

acima de 5 m até 20 m

18,00

13,00

205

acima de 20 m

47,60

33,80

206

Metros de precisão e medidas materializadas de comprimento (classe I) rígidas, com uma ou várias graduações

43,20

30,70

Metros de precisão e medidas materializadas de comprimento (classe I) flexíveis, com uma ou várias graduações

207

até 20 m

98,20

98,20

208

acima de 20 m

199,00

199,00

211

Máquinas industriais de medição de comprimento

84,20

59,80

212

Máquinas de medição para venda de fios e cabos a varejo

48,00

16,00

213

a partir da segunda unidade

34,50

11,40

Instrumentos de medição no trânsito

Instrumentos de medição em veículos

221

Odômetros

22,00

22,00

222

Taxímetros

25,00

25,00

223

Exame preliminar de taxímetro

6,00

224

Instrumentos de medição de pressão de pneus

20,00

6,00

225

Instrumentos de medição de gás de escape para determinação do conteúdo de CO- e para ignição comprimida de motores (opacímetros)

120,00

40,00

226

Instrumentos de medição de gás de escape para determinação do conteúdo de CO-,CO2-,HC e O2

180,00

60,00

Observação: Para códigos 225 e 226 instrumentos combinados serão computados como dois instrumentos individuais

Instrumentos para supervisão pública do transito

231

Medidor de carga de roda, para carga de roda individual

80,30

26,50

232

Medidor de carga de roda, para carga de roda aos pares

114,00

37,60

233

Instrumentos de pesagem de veículos em movimento

A

A

234

Frenômetros

60,00

20,00

235

Medidores de velocidade óticos e por radar

360,00

360,00

236

Medidores de velocidade por sensores de superfície, cada faixa de Trânsito

240,00

240,00

237

Cronotacógrafos

84,00

84,00

238

a partir de 11 unidades

50,00

50,00

239

a partir de 101 unidades

37,50

37,50

241

com apresentação de no mínimo 300 unidades e auxílio, cada unidade

25,50

25,50

242

Exame preliminar de cronotacógrafo

11,40

243

Etilômetros (bafômetros)

440,00

440,00

244

a partir de 11 unidades

325,00

325,00

245

a partir de 51 unidades

215,00

215,00

246

a partir de 101 unidades, com fornecimento de auxílio

135,00

135,00

Instrumentos de medição de temperatura

Faixa de temperatura de 0 ºC até 100 ºC

251

um termômetro

15,00

15,00

252

cada termômetro seguinte

8,00

8,00

253

pela apresentação de no mínimo 20 unidades, cada unidade

6,00

6,00

254

pela apresentação de no mínimo 50 unidades, cada unidade

4,00

4,00

Faixa de temperatura de -60 ºC até 0 ºC e maior que 100 ºC até 200 ºC

255

um termômetro

25,00

25,00

256

cada termômetro seguinte

12,00

12,00

257

pela apresentação de no mínimo 20 unidades, cada unidade

8,00

8,00

258

pela apresentação de no mínimo 50 unidades, cada unidade

5,00

5,00

Faixa de temperatura de 200 ºC até 400 ºC

259

um termômetro

35,00

35,00

261

cada termômetro seguinte

18,00

18,00

262

pela apresentação de no mínimo 20 unidades, cada unidade

12,00

12,00

263

pela apresentação de no mínimo 50 unidades, cada unidade

8,00

8,00

Termômetros em densímetros

264

um termômetro

10,00

10,00

265

cada termômetro seguinte

5,00

5,00

266

pela apresentação de no mínimo 20 unidades, cada unidade

3,00

3,00

267

Termômetros com quatro ou mais pontos de ensaio

A

A

Instrumentos de medição de volume

Instrumentos de medição de volume para líquidos em estado de repouso

301

Instrumentos de medição (inclusive medidor descontínuo de volume)

23,00

7,00

Medidas de volume e recipientes sem graduação

302

até 5 L

5,00

5,00

303

acima de 5 L até 50 L

12,00

12,00

304

acima de 50 L até 200 L

18,00

18,00

305

acima de 200 L até 1 000 L

29,00

29,00

306

acima de 1 000 L: cada seguinte 1 000 L completado (adicional ao 305)

26,00

26,00

Arqueação por transferência de recipiente de medição montado em local fixo, com graduação, para um volume total

311

até 2 m3

376,00

312

acima de 2 m3 até 5 m3

639,00

313

acima de 5 m3 até 10 m3

874,00

314

a partir de 10 m3: ao código 313 cada adicional 10 m3

120,00

315

de 100 m3

1950,00

316

a partir de 100 m3: ao código 315 cada adicional 100 m3

659,00

Arqueação geométrica de tanque na forma de cilindro vertical sem arqueação da planta de canalização, para um volume total

321

até 50 m3

1200,00

322

acima de 50 m3 até 500 m3

1920,00

323

acima de 500 m3 até 5 000 m3

2880,00

324

acima de 5 000 m3 até 50 000 m3

4320,00

325

acima de 50 000 m3

6480,00

Teto ou selo flutuante do tanque, para um volume total

331

até 50 m3

800,00

332

acima de 50 m3 até 500 m3

1290,00

333

acima de 500 m3 até 5 000 m3

1860,00

334

acima de 5 000 m3 até 50 000 m3

2040,00

335

acima de 50 000 m3

2746,00

Arqueação geométrica de tanque na forma de cilindro horizontal sem arqueação da planta de canalização, para um volume total

341

até 25 m3

1200,00

342

acima de 25 m3 até 50 m3

1440,00

343

acima de 50 m3 até 75 m3

1800,00

344

acima de 75 m3 até 100 m3

2280,00

345

acima de 100 m3 até 200 m3

3120,00

346

acima de 200 m3

3600,00

Arqueação de planta de canalização de tanque

347

até 5 tanques

2880,00

348

acima de 5 tanques, por tanque

480,00

Arqueação de tanques esféricos

351

até 1 000 m3

2651,00

352

acima de 1 000 m3 até 5 000 m3

3013,00

353

acima de 5 000 m3

3495,00

Arqueação de tanques de embarcação

354

até 50 m3

3857,00

355

acima de 50 m3 até 100 m3

4098,00

356

acima de 100 m3 até 200 m3

5303,00

357

acima de 200 m3 até 1 000 m3

6748,00

358

acima de 1 000 m3

8195,00

359

Medidor automático de nível de líquidos para tanques fixos de armazenagem

124,00

87,00

Caminhões e vagões tanque e recipientes de medição transportáveis, cada compartimento de medição, para um volume

361

até 4 000 L

40,00

40,00

362

acima de 4 000 L até 6 000 L

47,10

47,10

363

acima de 6 000 L até 8 000 L

62,80

62,80

364

acima de 8 000 L até 10 000 L

78,50

78,50

365

acima de 10 000 L até 20 000 L

157,10

157,10

366

acima de 20 000 L até 40 000 L

242,80

242,80

367

acima de 40 000 L

480,00

480,00

Instrumentos de medição para fluxo de líquidos, exceto água

Instalação de medição (medidores volumétricos)

371

Instalação de medição de óleo lubrificante até 20 L/min

60,00

20,00

Bomba medidora para combustíveis

372

acima de 20 L/min até 100 L/min

78,00

25,00

373

acima de 100 L/min até 500 L/min

95,00

32,00

Instalação de medição em veículos tanque para óleo mineral

374

até 500 L/min

286,00

94,00

375

acima de 500 L/min

384,00

127,00

Observação: veículos tanque no âmbito da aviação serão calculados segundo códigos 381 a 385

Instalação de medição de leite

376

acima de 100 L/min até 500 L/min

202,00

66,70

377

acima de 500 L/min até 1 000 L/min

347,00

115,00

Outras instalações de medição

381

até 100 L/min

145,00

47,80

382

acima de 100 L/min até 500 L/min

326,00

108,00

383

acima de 500 L/min até 1 000 L/min

572,00

189,00

384

acima de 1 000 L/min até 5 000 L/min

813,00

268,00

385

acima de 5 000 L/min

1060,00

350,00

Instrumentos de medição para fluxo de água fria (Hidrômetros)

Medidor de fluxo ou de deslocamento com uma vazão nominal Qn

391

até 6 m³/h

7,00

2,50

392

acima de 6 m³/h até 10 m³/h

10,00

4,00

393

acima de 10 m³/h até 50 m³/h

24,00

8,00

394

acima de 50 m³/h até 100 m³/h

58,00

20,00

com apresentação de no mínimo 10 unidades

395

até 6 m³/h

6,20

2,00

396

acima de 6 m³/h até 10 m³/h

9,00

3,00

com apresentação de no mínimo 100 unidades

397

até 6 m³/h

4,50

1,50

398

acima de 6 m³/h até 10 m³/h

7,50

2,50

399

dispositivo de comutação de medidores de água ligados

62,00

20,00

Instrumentos de medição para gás

Medidor de volume de gás ( exceto medidor de gás de pressão diferencial, com conversor de temperatura integrado e os que são ensaiados com alta pressão de gás)

401

até 10 m³/h

9,40

3,10

402

acima de 10 m³/h até 40 m³/h

20,60

6,80

403

acima de 40 m³/h até 100 m³/h

40,70

13,60

404

acima de 100 m³/h até 650 m³/h

98,70

32,90

405

acima de 650 m³/h até 2500 m³/h

174,00

58,10

com apresentação de no mínimo 30 unidades

406

até 10 m³/h

7,30

2,40

407

acima de 10 m³/h até 40 m³/h

16,00

5,30

com apresentação de no mínimo 300 unidades

408

até 10 m³/h

5,70

1,90

411

Bomba medidora para GNC

240.00

240.00

Instrumentos de medição médicos

Instrumentos de pesagem classe III (instrumentos para pessoas, camas, incubadora, lactantes ou cadeira para doentes), para uma carga máxima

451

até 25 kg

37,80

37,80

452

acima de 25 kg até 200 kg

57,00

57,00

453

acima de 200 kg

94,00

94,00

a partir da segunda unidade com fornecimento de auxílio

454

até 25 kg

15,10

15,10

455

acima de 25 kg até 200 kg

22,70

22,70

456

acima de 200 kg

46,80

46,80

457

Instrumentos de pesagem de mola, manual, para determinação do peso de nascimento, no órgão metrológico

5,00

5,00

Termômetro de liquido em vidro médico com dispositivo de máxima

458

um termômetro

0,80

459

a partir de 51 unidades

0,48

461

com apresentação de no mínimo 1 201 unidades, cada unidade

0,26

462

com apresentação de no mínimo 10 001 unidades, cada unidade

0,08

472

Esfigmomanômetro no órgão metrológico ou no fabricante

5,30

5,30

473

a partir de 11 unidades

3,20

3,20

474

a partir de 101 unidades

2,50

2,50

475

com apresentação de no mínimo 300 unidades e auxílio, cada unidade

1,70

1,70

476

Esfigmomanômetro no local de uso

20,00

477

a partir da segunda unidade

8,60

Instrumentos de medição para eletricidade

Medidor de eletricidade diretamente ligado para energia ativa, reativa ou aparente até 1 kV de tensão nominal

Medidor monofásico de corrente alternada

481

com apresentação de menos que 20 unidades

21,20

7,40

482

com apresentação de no mínimo 20 unidades

13,40

4,70

483

com apresentação de no mínimo 100 unidades

11,80

4,10

484

com apresentação de no mínimo 1 000 unidades

10,00

3,50

Medidor polifásico de corrente alternada

485

com apresentação de menos que 20 unidades

26,60

8,90

486

com apresentação de no mínimo 20 unidades

17,80

6,00

487

com apresentação de no mínimo 100 unidades

14,80

4,90

488

com apresentação de no mínimo 1 000 unidades

12,90

4,30

489

Medidor transformador de medição

23,70

23,70

Observação:
  1. Os valores dos códigos 481 a 489 valem para o ensaio de medidores base (composto de um dispositivo de medição e um totalizador de tarifa).
  2. Para medidor combinado, direto ou como medidor transformador de medição (por exemplo medidor de energia ativa ou reativa em uma mesma caixa), o valor será computado para cada medidor base completo.

Dispositivos adicionais para medidores de eletricidade

Dispositivo multitarifa e dispositivo tarifa máxima, cada totalizador adicional cada um canal de medição

491

em ensaio metrológico

7,90

2,60

492

em controle de funções

2,70

1,00

493

Dispositivo de medição de excesso de consumo de energia

7,90

2,60

Ensaios adicionais em medidores de eletricidade e dispositivos adicionais

494

ponto de ensaio metrológico adicional (ex. ensaio de duas direções de energia, entrada e saída de impulso) cada ensaio

7,90

2,60

495

controle de função adicional outras características ( ex. bloqueio de retrocesso, comando de saída, comando de entrada, registro de resultado, armazenamento de dados, indicador eletrônico) cada característica

2,70

1,00

Outros instrumentos de medição

501

Manômetros

27,40

9,00

502

Instrumento de medição multidimensional

A

A

503

Medidor de nível de som

368,00

121,00

504

Caminhões para carga sólida

43,80

43,80

505

Instrumento de medição especiais

A

A

Seção 2

Outras atividades ( códigos 801 até 899 )

Autorização de postos de ensaio

Autorização oficial de postos de ensaio para instrumentos de medição de eletricidade, gás, água ou cronotacógrafos em veículos em um local de serviço com uma presumível quantidade de ensaio anual

801

até 4 000 instrumentos de medição ou até duas bancadas de

ensaio

1800,00

802

acima de 4 000 até 10 000 instrumentos de medição ou até 5 bancadas de ensaio

2400,00

803

acima de 10 000 até 50 000 instrumentos de medição ou acima de 5 bancadas de ensaio

3000,00

804

acima de 50 000 até 150 000 instrumentos de medição ou acima de 10 bancadas de ensaio

3600,00

805

acima de 150 000 instrumentos de medição

4200,00

Observação:
  1. Os valores dos códigos 801 a 805 valem como valor básico para cada um tipo de instrumento de medição.
  2. Sendo requerido adicionalmente a um tipo de instrumento de medição, também autorização para dispositivo adicional, será computado o valor adicional correspondente dos códigos 806 e 807.
  3. O ensaio do instrumento padrão e bancada de ensaio para conceder a autorização do serviço não está contido no valor. Para isso será computado valor adicional por apropriação de custos.

Autorização suplementar ou uma outra modificação no posto de ensaio

806

para substancial extensão da autorização metrológica ou outra

modificação

1200,00

807

para inferior extensão da autorização metrológica ou outra modificação

600,00

Observação: modificações insignificantes não são para computar

Inspeção de postos de ensaio oficialmente autorizados

Observação:
  1. Os valores serão computados por ano e cada local de serviço.
  2. O custo para a verificação dos meios de ensaio em adequado prazo não estão incluídos nos valores.

Valor para a inspeção incluído controle metrológico dos instrumentos padrão e bancada de ensaio bem como controle por amostragem dos instrumentos de medição verificados, ou parte dos instrumentos, pelo posto de ensaio com uma quantidade de ensaio anual

811

até 1 500 instrumentos de medição

1500,00

812

acima de 1 500 até 4 000 instrumentos de medição

2400,00

813

acima de 4 000 até 10 000 instrumentos de medição

3300,00

814

acima de 10 000 até 50 000 instrumentos de medição

3900,00

815

acima de 50 000 até 150 000 instrumentos de medição

4800,00

816

acima de 150 000 instrumentos de medição

5700,00

817

Valor adicional para inspeção incluído controle metrológico dos instrumentos padrão e bancada de ensaio bem como controle por amostragem dos instrumentos de medição verificados pelo posto de ensaio com a autorização para verificação de dispositivos adicionais externos para instrumentos de medição

600,00

821

Supervisão do posto de ensaio com o objetivo de prorrogar a validade de verificação de ensaio de amostragem realizado, por lote

210,00

Outros procedimentos de autorização e fiscalização

881

Autorização e dispensa com base em itens específicos da regulamentação metrológica

A

882

Supervisão de serviços de reparo e manutenção

600,00

883

Supervisão de empresas que fabricam instrumentos de medição e efetuam auto verificação

1200,00

884

Supervisão de dispositivos adicionais e auxiliares

123,00

885

Supervisão do volume de enchimento de recipientes para consumo imediato de bebidas em estabelecimento do fabricante ou importador, cada lote

A

886

Supervisão de instalações industriais de acondicionamento de produtos pré-medidos e plantes de acondicionamento de GLP

1200,00

887

Fornecimento de certificados e tabelas

A

888

Fornecimento de marca de auto verificação, cada 100 unidades

50,00

889

Fornecimento de marca de reparo, cada 100 unidades

100,00

891

Fornecimento de marca de verificação para posto de ensaio, cada 100 Unidades

50,00

  1. Instruções gerais:
  1. a inclusão de novos instrumentos regulamentados observará o tempo de serviço em relação ao valor fixado para a hora de serviço: R$ 120,00 ( cento e vinte reais );
  2. a alteração da periodicidade da verificação periódica implica alteração dos valores constantes da tabela na mesma proporção do novo intervalo de verificação sobre o atual;
  3. para os códigos assinalados com a letra A e serviços especiais os valores serão determinados por apropriação de custo, observando o valor da hora de serviço de R$ 120,00 (cento e vinte reais);
  4. os valores aumentam-se por tempo de viagem, desde que dentro do horário normal de trabalho, para serviços fora da programação normal, segundo o valor fixado da hora de serviço, bem como se houver gastos de diárias e passagens. O aumento por tempo de viagem não se aplica para serviços realizados dentro do município sede do órgão metrológico ou da sua regional;
  5. os valores de exame de conformidade e perícia serão idênticos aos de verificação periódica.
  1. Para os códigos 124 até 129, 138 até 144 e 161 até 179 aplica-se redução de 30% nas verificações periódicas se houver apresentação de auxílio de trabalho especializado e carga padrão de forma apropriada, com respectivo equipamento de carregamento.
  2. Na verificação eventual, a partir da segunda, aplica-se redução de 50% nos valores da tabela.

ANEXO 2

TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS METROLÓGICOS

Seção 1

Verificação, exame de conformidade e perícia (códigos 001 até 599)

Código

OBJETO

Valor R$

Verificação

Verificação

Periódica e Eventual

Inicial

Pesos

Pesos da classe de exatidão M3 ( peso comercial )

001

até 50 g

1,30

1,30

002

de 100 g até 1 kg

3,00

3,00

003

de 2 kg até 10 kg

5,20

5,20

004

de 20 kg até 50 kg

9,30

9,30

005

ajuste dos pesos códigos 001a 004 com câmara de ajustagem

4,00

4,00

Pesos de precisão ou peso da classe de exatidão M2 e M1

011

até 1kg e quilate

4,40

4,40

012

de 2 kg até 10 kg

8,80

8,80

013

de 20 kg até 50 kg

15,00

15,00

015

ajuste dos pesos códigos 011 a 013 com câmara de ajustagem

6,90

6,90

Pesos da classe de exatidão F2 e F1

021

até 50 g

9,90

9,90

022

de 100 g até 1 kg

15,30

15,30

023

de 2 kg até 10 kg

25,30

25,30

024

de 20 kg até 50 kg

37,60

37,60

025

ajuste dos pesos códigos 021 a 024 com câmara de ajustagem

13,30

13,30

Pesos da classe de exatidão E2

031

até 50 g

34,50

34,50

032

de 100 g até 1 kg

42,40

42,40

033

de 2 kg até 50 kg

74,40

74,40

Instrumentos de medição de massa específica e conteúdo

Observação: termômetros incorporados serão calculados segundo o item específico da tabela

051

Picnômetro (sem escala)

43,90

43,90

052

Esfera de massa específica

91,60

91,60

Densímetros para a determinação da massa específica, do teor de álcool (alcoômetros) ou do conteúdo de massa na sacarose (sacarímetros) e para determinação de densidade relativa

Com temperatura de referência de 20 ºC e valor de divisão não menor que 0,2 % ou 0,5 kg/m3

para 3 pontos de ensaio

061

uma unidade

18,70

18,70

062

cada unidade seguinte

13,00

13,00

063

com apresentação de no mínimo 20 unidades, cada unidade

8,00

8,00

para 5 pontos de ensaio

064

uma unidade

25,70

25,70

065

cada unidade seguinte

17,90

17,90

066

com apresentação de no mínimo 20 unidades, cada unidade

13,90

13,90

Densímetro com temperatura de referência de 20 ºC e com valor de divisão menor que 0,2 % ou 0,5 kg/m3

para 3 pontos de ensaio

067

uma unidade

30,30

30,30

068

cada unidade seguinte

20,50

20,50

069

com apresentação de no mínimo 20 unidades, cada unidade

13,00

13,00

para 5 pontos de ensaio

071

uma unidade

37,30

37,30

072

cada unidade seguinte

25,10

25,10

073

com apresentação de no mínimo 20 unidades, cada unidade

17,90

17,90

074

Densímetro com outras temperaturas de referência do que 20 ºC

A

A

077

Indicador de teor alcoólico - densímetro teor mínimo

30,30

10,10

078

Lactodensímetro

4,40

4,40

Medidas para avaliação de cereais e sementes oleaginosas

091

de 250 ml

72,90

72,90

092

de 1L

116,60

116,60

093

Aparelho elétrico para determinação de umidade de cereais e sementes ou frutas através de medição por resistência ou condensador

106,90

106,90

Instrumentos de pesagem

Instrumentos de pesagem não automáticos

(a carga refere-se sempre a carga máxima Max)

Instrumento da classe de exatidão I ( especial)

101

até 5 kg

149,50

49,40

102

acima de 5 kg

189,80

62,60

Instrumento da classe de exatidão I ( especial) com valores de divisão múltiplos e faixas múltiplas

103

até 5 kg

158,60

52,00

104

acima de 5 kg

202,80

66,30

Instrumento de pesagem da classe de exatidão II (fina) com dispositivo indicador

105

até 5 kg

51,30

16,90

106

acima de 5 kg até 50 kg

78,60

26,00

107

acima de 50 kg até 350 kg

137,80

45,50

sem dispositivo indicador

108

até 5 kg

29,90

9,10

Instrumento de pesagem da classe de exatidão II (fina) com dispositivo indicador, com valores de divisão múltiplos e faixas múltiplas

109

até 5 kg

58,50

19,50

111

acima de 5 kg até 50 kg

88,40

29,90

112

acima de 50 kg até 350 kg

150,80

49,40

Instrumentos de pesagem das classes de exatidão III (média) e IIII (ordinária) com dispositivo indicador

121

até 5 kg

32,50

10,40

122

acima de 5 kg até 50 kg

66,30

22,10

123

acima de 50 kg até 350 kg

91,00

29,90

124

acima de 350 kg até 1 500 kg

159,90

52,00

125

acima de 1 500 kg até 2 900 kg

236,60

78,00

126

acima de 2 900 kg até 12 000 kg

371,80

122,20

127

acima de 12 000 kg até 31 000 kg

592,80

195,00

128

acima de 31 000 kg até 81 000 kg

729,30

240,50

129

acima de 81 000 kg até 200 000 kg

1.166,10

384,80

sem dispositivo indicador, de plataforma decimal e pesos cursores

131

até 5 kg

16,90

5,20

132

acima de 5 kg até 50 kg

27,30

9,10

133

acima de 50 kg até 350 kg

54,60

18,20

Instrumentos de pesagem das classes de exatidão III (média) e IIII (ordinária) com dispositivo indicador, com valores de divisão múltiplos e de faixas múltiplas

135

até 5 kg

42,90

14,30

136

acima de 5 kg até 50 kg

78,00

26,00

137

acima de 50 kg até 350 kg

104,00

33,80

138

acima de 350 kg até 1 500 kg

184,60

61,10

139

acima de 1 500 kg até 2 900 kg

271,70

89,70

141

acima de 2 900 kg até 12 000 kg

425,10

140,40

142

acima de 12 000 kg até 31 000 kg

698,10

230,10

143

acima de 31 000 kg até 81 000 kg

874,90

288,60

144

acima de 81 000 kg até 200 000 kg

1.398,80

461,50

Dispositivo adicionais

145

cada memória de dados eletrônica

19,50

6,50

146

cada proteção de estabilidade para impressão em instrumentos até 50 kg

13,00

3,90

147

cada proteção de estabilidade para impressão em instrumentos acima de 50 kg

28,60

9,10

Observação:
  1. Ensaios de compatibilidade de módulos na forma de ensaio de condição serão computados por apropriação.
  2. Ensaio separado de célula de carga e dispositivo indicador de instrumento calculador ou etiquetador de preço, a célula de carga será computada como um instrumento e o dispositivo indicador segundo código 146.

Instrumentos com vários dispositivos medidores de carga, os quais são ligados com um receptor de carga, para o receptor e o dispositivo medidor com a maior carga máxima ensaiada valor segundo os códigos 105 até 108 e 121 até 133

cada seguinte dispositivo medidor de carga

151

acima de 50 kg até 350 kg

13,00

3,90

152

acima de 350 kg até 1 500 kg

23,40

7,80

153

acima de 1 500 kg até 2 900 kg

35,10

11,70

154

acima de 2 900 kg até 12 000 kg

57,20

19,50

155

acima de 12 000 kg até 31 000 kg

114,40

37,70

156

acima de 31 000 kg até 81 000 kg

191,10

62,40

157

acima de 81 000 kg até 200 000 kg

286,00

93,60

Instrumentos de pesagem da classe de exatidão III com mais de 5 000 divisões valor adicional aos códigos 121 até 133 será computado por apropriação para ensaio dos padrões

Instrumentos de pesagem com vários receptores de carga ou instrumentos de pesagem ligados serão computados cada receptor de carga ou cada instrumento de pesagem individual segundo os códigos 105 até 108 e 121 até 133

Instrumentos de pesagem automáticos

(a carga refere-se sempre a carga máxima Max)

Observação:
  1. Segundo os códigos de instrumentos de pesagem de não automáticos serão computados os instrumentos de controle e classificadores e os instrumentos totalizadores descontínuos que são apenas ensaiados estaticamente.
  2. Estão incluídos nos valores o exame de impressoras e memórias de valor de medição.

Instrumentos automáticos dosadores ponderais e instrumentos automáticos totalizadores descontínuos ensaiados dinamicamente

161

até 10 kg

148,20

49,40

162

acima de 10 kg até 50 kg

184,60

61,10

163

acima de 50 kg até 250 kg

332,80

109,20

164

acima de 250 kg até 500 kg

416,00

136,50

165

acima de 500 kg até 2 900 kg

483,60

159,90

166

acima de 2 900 kg até 12 000 kg

683,80

227,50

167

acima de 12 000 kg

A

A

Instrumentos de pesagem de controle e classificadores ensaiados dinamicamente

171

até 1 kg

219,70

72,80

172

acima de 1 kg até 10 kg

274,30

91,00

173

acima de 10 kg

369,20

122,20

178

Instrumentos para pesagem contínua de produto (instrumentos

de esteira transportadora)

A

A

179

Pontes de pesagem ferroviária

A

A

Instrumentos de medição de comprimento

Metros comerciais e medidas materializadas de comprimento (classe II e III) com ou sem graduação

201

até 2 m

3,50

3,50

202

até 2 m , a partir de 41 unidades

1,80

1,80

203

acima de 2 m até 5 m

12,00

6,00

204

acima de 5 m até 20 m

23,40

16,90

205

acima de 20 m

61,90

43,90

206

Metros de precisão e medidas materializadas de comprimento (classe I) rígidas, com uma ou várias graduações

56,20

39,90

Metros de precisão e medidas materializadas de comprimento (classe I) flexíveis, com uma ou várias graduações

207

até 20 m

127,60

127,60

208

acima de 20 m

258,70

258,70

211

Máquinas industriais de medição de comprimento

109,50

77,70

212

Máquinas de medição para venda de fios e cabos a varejo

62,40

20,80

213

a partir da segunda unidade

44,80

14,80

Instrumentos de medição no trânsito

Instrumentos de medição em veículos

221

Odômetros

28,60

28,60

222

Taxímetros

30,00

30,00

223

Exame preliminar de taxímetro

8,00

224

Instrumentos de medição de pressão de pneus

26,00

7,80

225

Instrumentos de medição de gás de escape para determinação do conteúdo de CO- e para ignição comprimida de motores (opacímetros)

156,00

52,00

226

Instrumentos de medição de gás de escape para determinação do conteúdo de CO-,CO2-,HC e O2

234,00

78,00

Observação: Para códigos 225 e 226 instrumentos combinados serão computados como dois instrumentos individuais

Instrumentos para supervisão pública do transito

231

Medidor de carga de roda, para carga de roda individual

104,40

34,50

232

Medidor de carga de roda, para carga de roda aos pares

148,20

48,90

233

Instrumentos de pesagem de veículos em movimento

A

A

234

Frenômetros

78,00

26,00

235

Medidores de velocidade óticos e por radar

468,00

468,00

236

Medidores de velocidade por sensores de superfície, cada faixa de trânsito

312,00

312,00

237

Cronotacógrafos

109,20

109,20

238

a partir de 11 unidades

65,00

65,00

239

a partir de 101 unidades

48,70

48,70

241

com apresentação de no mínimo 300 unidades e auxílio, cada unidade

33,20

33,20

242

Exame preliminar de cronotacógrafo

14,80

243

Etilômetros (bafômetros)

440,00

440,00

244

a partir de 11 unidades

325,00

325,00

245

a partir de 51 unidades

215,00

215,00

246

a partir de 101 unidades, com fornecimento de auxílio

135,00

135,00

Instrumentos de medição de temperatura

Faixa de temperatura de 0 ºC até 100 ºC

251

um termômetro

18,00

18,00

252

cada termômetro seguinte

10,00

10,00

253

pela apresentação de no mínimo 20 unidades, cada unidade

7,50

7,50

254

pela apresentação de no mínimo 50 unidades, cada unidade

5,00

5,00

Faixa de temperatura de -60 ºC até 0 ºC e maior que 100 ºC até 200 ºC

255

um termômetro

32,00

32,00

256

cada termômetro seguinte

15,60

15,60

257

pela apresentação de no mínimo 20 unidades, cada unidade

10,00

10,00

258

pela apresentação de no mínimo 50 unidades, cada unidade

6,50

6,50

Faixa de temperatura de 200 ºC até 400 ºC

259

um termômetro

45,00

45,00

261

cada termômetro seguinte

23,00

23,00

262

pela apresentação de no mínimo 20 unidades, cada unidade

16,00

16,00

263

pela apresentação de no mínimo 50 unidades, cada unidade

10,00

10,00

Termômetros em densímetros

264

um termômetro

13,00

13,00

265

cada termômetro seguinte

6,50

6,50

266

pela apresentação de no mínimo 20 unidades, cada unidade

3,90

3,90

267

Termômetros com quatro ou mais pontos de ensaio

A

A

Instrumentos de medição de volume

Instrumentos de medição de volume para líquidos em estado de repouso

301

Instrumentos de medição (inclusive medidor descontínuo de volume)

29,90

9,10

Medidas de volume e recipientes sem graduação

302

até 5 L

6,50

6,50

303

acima de 5 L até 50 L

15,60

15,60

304

acima de 50 L até 200 L

23,40

23,40

305

acima de 200 L até 1 000 L

37,70

37,70

306

acima de 1 000 L : cada seguinte 1 000 L completado (adicional ao 305)

33,80

33,80

Arqueação por transferência de recipiente de medição montado em local fixo, com graduação, para um volume total

311

até 2 m3

488,00

312

acima de 2 m3 até 5 m3

831,00

313

acima de 5 m3 até 10 m3

1136,00

314

a partir de 10 m3 : ao código 313 cada adicional 10 m3

156,00

315

de 100 m3

2535,00

316

a partir de 100 m3 : ao código 315 cada adicional 100 m3

857,00

Arqueação geométrica de tanque na forma de cilindro vertical sem arqueação da planta de canalização, para um volume total

321

até 50 m3

1560,00

322

acima de 50 m3 até 500 m3

2496,00

323

acima de 500 m3 até 5 000 m3

3744,00

324

acima de 5 000 m3 até 50 000 m3

5616,00

325

acima de 50 000 m3

8424,00

Teto ou selo flutuante do tanque, para um volume total

331

até 50 m3

1040,00

332

acima de 50 m3 até 500 m3

1677,00

333

acima de 500 m3 até 5 000 m3

2418,00

334

acima de 5 000 m3 até 50 000 m3

2652,00

335

acima de 50 000 m3

3570,00

Arqueação geométrica de tanque na forma de cilindro horizontal sem arqueação da planta de canalização, para um volume total

341

até 25 m3

1560,00

342

acima de 25 m3 até 50 m3

1872,00

343

acima de 50 m3 até 75 m3

2340,00

344

acima de 75 m3 até 100 m3

2964,00

345

acima de 100 m3 até 200 m3

4056,00

346

acima de 200 m3

4680,00

Arqueação de planta de canalização de tanque

347

até 5 tanques

3744,00

348

acima de 5 tanques, por tanque

624,00

Arqueação de tanques esféricos

351

até 1 000 m3

3446,00

352

acima de 1 000 m3 até 5 000 m3

3917,00

353

acima de 5 000 m3

4543,00

Arqueação de tanques de embarcação

354

até 50 m3

5014,00

355

acima de 50 m3 até 100 m3

5327,00

356

acima de 100 m3 até 200 m3

6894,00

357

acima de 200 m3 até 1 000 m3

8772,00

358

acima de 1 000 m3

10654,00

359

Medidor automático de nível de líquidos para tanques fixos de

armazenagem

161,20

113,10

Caminhões e vagões tanque e recipientes de medição transportáveis, cada compartimento de medição, para um volume

361

até 4 000 L

52,00

52,00

362

acima de 4 000 L até 6 000 L

61,20

61,20

363

acima de 6 000 L até 8 000 L

81,60

81,60

364

acima de 8 000 L até 10 000 L

102,00

102,00

365

acima de 10 000 L até 20 000 L

204,20

204,20

366

acima de 20 000 L até 40 000 L

315,60

315,60

367

acima de 40 000 L

624,00

624,00

Instrumentos de medição para fluxo de líquidos, exceto água

Instalação de medição (medidores volumétricos)

371

Instalação de medição de óleo lubrificante até 20 L/min

78,00

26,00

Bomba medidora para combustíveis

372

acima de 20 L/min até 100 L/min

101,40

32,50

373

acima de 100 L/min até 500 L/min

123,50

41,60

Instalação de medição em veículos tanque para óleo mineral

374

até 500 L/min

371,80

122,20

375

acima de 500 L/min

499,20

165,10

Observação: veículos tanque no âmbito da aviação serão calculados segundo códigos 381 a 385

Instalação de medição de leite

376

acima de 100 L/min até 500 L/min

262,60

86,70

377

acima de 500 L/min até 1 000 L/min

347,00

115,00

Outras instalações de medição

381

até 100 L/min

188,50

62,10

382

acima de 100 L/min até 500 L/min

423,80

140,40

383

acima de 500 L/min até 1 000 L/min

743,60

245,70

384

acima de 1 000 L/min até 5 000 L/min

1056,90

348,40

385

acima de 5 000 L/min

1378,00

455,00

Instrumentos de medição para fluxo de água fria (Hidrômetros)

Medidor de fluxo ou de deslocamento com uma vazão nominal Qn

391

até 6 m³/h

9,00

3,00

392

acima de 6 m³/h até 10 m³/h

12,00

5,00

393

acima de 10 m³/h até 50 m³/h

30,00

10,00

394

acima de 50 m³/h até 100 m³/h

75,00

25,00

com apresentação de no mínimo 10 unidades

395

até 6 m³/h

8,00

2,50

396

acima de 6 m³/h até 10 m³/h

12,00

4,00

com apresentação de no mínimo 100 unidades

397

até 6 m³/h

5,00

2,00

398

acima de 6 m³/h até 10 m³/h

9,00

3,00

399

dispositivo de comutação de medidores de água ligados

80,00

26,00

Instrumentos de medição para gás

Medidor de volume de gás ( exceto medidor de gás de pressão diferencial, com conversor de temperatura integrado e os que são ensaiados com alta pressão de gás)

401

até 10 m³/h

12,00

4,00

402

acima de 10 m³/h até 40 m³/h

27,00

8,80

403

acima de 40 m³/h até 100 m³/h

52,90

17,70

404

acima de 100 m³/h até 650 m³/h

128,30

42,70

405

acima de 650 m³/h até 2500 m³/h

226,20

75,50

com apresentação de no mínimo 30 unidades

406

até 10 m³/h

9,50

3,10

407

acima de 10 m³/h até 40 m³/h

20,80

6,90

com apresentação de no mínimo 300 unidades

408

até 10 m³/h

7,40

2,50

411

Bomba medidora para GNC

312,00

312,00

Instrumentos de medição médicos

Instrumentos de pesagem classe III (instrumentos para pessoas, camas, incubadora, lactantes ou cadeira para doentes), para uma carga máxima

451

até 25 kg

49,10

49,10

452

acima de 25 kg até 200 kg

74,10

74,10

453

acima de 200 kg

122,20

122,20

a partir da segunda unidade com fornecimento de auxílio

454

até 25 kg

19,60

19,60

455

acima de 25 kg até 200 kg

29,50

29,50

456

acima de 200 kg

60,80

60,80

457

Instrumentos de pesagem de mola, manual, para determinação do peso de nascimento, no órgão metrológico

6,50

6,50

Termômetro de liquido em vidro médico com dispositivo de máxima

458

um termômetro

1,00

459

a partir de 51 unidades

0,60

461

com apresentação de no mínimo 1 201 unidades, cada unidade

0,30

462

com apresentação de no mínimo 10 001 unidades, cada unidade

0,10

472

Esfigmomanômetro no órgão metrológico ou no fabricante

6,90

6,90

473

a partir de 11 unidades

4,10

4,10

474

a partir de 101 unidades

3,20

3,20

475

com apresentação de no mínimo 300 unidades e auxílio, cada unidade

2,20

2,20

476

Esfigmomanômetro no local de uso

26,00

477

a partir da segunda unidade

11,20

Instrumentos de medição para eletricidade

Medidor de eletricidade diretamente ligado para energia ativa, reativa ou aparente até 1 kV de tensão nominal

Medidor monofásico de corrente alternada

481

com apresentação de menos que 20 unidades

27,60

9,60

482

com apresentação de no mínimo 20 unidades

17,40

6,10

483

com apresentação de no mínimo 100 unidades

15,30

5,30

484

com apresentação de no mínimo 1 000 unidades

13,00

4,50

Medidor polifásico de corrente alternada

485

com apresentação de menos que 20 unidades

34,60

11,60

486

com apresentação de no mínimo 20 unidades

23,10

7,80

487

com apresentação de no mínimo 100 unidades

19,20

6,30

488

com apresentação de no mínimo 1 000 unidades

16,80

5,60

489

Medidor transformador de medição

30,80

30,80

Observação:
  1. Os valores dos códigos 481 a 489 valem para o ensaio de medidores base (composto de um dispositivo de medição e um totalizador de tarifa).
  2. Para medidor combinado, direto ou como medidor transformador de medição (por exemplo medidor de energia ativa ou reativa em uma mesma caixa), o valor será computado para cada medidor base completo.

Dispositivos adicionais para medidores de eletricidade

Dispositivo multitarifa e dispositivo tarifa máxima, cada totalizador adicional cada um canal de medição

491

em ensaio metrológico

10,30

3,40

492

em controle de funções

3,50

1,30

493

Dispositivo de medição de excesso de consumo de energia

10,30

3,40

Ensaios adicionais em medidores de eletricidade e dispositivos adicionais

494

ponto de ensaio metrológico adicional (ex. ensaio de duas direções de energia, entrada e saída de impulso) cada ensaio

10,30

3,40

495

controle de função adicional outras características ( ex. bloqueio de retrocesso, comando de saída, comando de entrada, registro de resultado, armazenamento de dados, indicador eletrônico) cada característica

3,50

1,30

Outros instrumentos de medição

501

Manômetros

35,60

11,70

502

Instrumento de medição multidimensional

A

A

503

Medidor de nível de som

478,40

157,30

504

Caminhões para carga sólida

56,90

56,90

505

Instrumento de medição especiais

A

A

Seção 2

Outras atividades ( códigos 801 até 899 )

Autorização de postos de ensaio

Autorização oficial de postos de ensaio para instrumentos de medição de eletricidade, gás, água ou cronotacógrafos em veículos em um local de serviço com uma presumível quantidade de ensaio anual

801

até 4 000 instrumentos de medição ou até duas bancadas de ensaio

2000,00

802

acima de 4 000 até 10 000 instrumentos de medição ou até 5 bancadas de ensaio

2800,00

803

acima de 10 000 até 50 000 instrumentos de medição ou acima de 5 bancadas de ensaio

3600,00

804

acima de 50 000 até 150 000 instrumentos de medição ou acima de 10 bancadas de ensaio

4500,00

805

acima de 150 000 instrumentos de medição

5200,00

Observação:

  1. Os valores dos códigos 801 a 805 valem como valor básico para cada um tipo de instrumento de medição.
  2. Sendo requerido adicionalmente a um tipo de instrumento de medição, também autorização para dispositivo adicional, será computado o valor adicional correspondente dos códigos 806 e 807.
  3. O ensaio do instrumento padrão e bancada de ensaio para conceder a autorização do serviço não está contido no valor. Para isso será computado valor adicional por apropriação de custos.

Autorização suplementar ou uma outra modificação no posto de ensaio

806

para substancial extensão da autorização metrológica ou outra modificação

1400,00

807

para inferior extensão da autorização metrológica ou outra modificação

750,00

Observação: modificações insignificantes não são para computar

Inspeção de postos de ensaio oficialmente autorizados
Observação:
  1. Os valores serão computados por ano e cada local de serviço.
  2. O custo para a verificação dos meios de ensaio em adequado prazo não estão incluídos nos valores.

Valor para a inspeção incluído controle metrológico dos instrumentos padrão e bancada de ensaio bem como controle por amostragem dos instrumentos de medição verificados, ou parte dos instrumentos, pelo posto de ensaio com uma quantidade de ensaio anual

811

até 1 500 instrumentos de medição

1800,00

811

até 1 500 instrumentos de medição

1800,00

812

acima de 1 500 até 4 000 instrumentos de medição

2750,00

813

acima de 4 000 até 10 000 instrumentos de medição

3500,00

814

acima de 10 000 até 50 000 instrumentos de medição

4500,00

815

acima de 50 000 até 150 000 instrumentos de medição

6000,00

816

acima de 150 000 instrumentos de medição

7500,00

817

Valor adicional para inspeção incluído controle metrológico dos instrumentos padrão e bancada de ensaio bem como controle por amostragem dos instrumentos de medição verificados pelo posto de ensaio com a autorização para verificação de dispositivos adicionais externos para instrumentos de medição

750,00

821

Supervisão do posto de ensaio com o objetivo de prorrogar a validade de verificação de ensaio de amostragem realizado, por lote

250,00

Outros procedimentos de autorização e fiscalização

881

Autorização e dispensa com base em itens específicos da

regulamentação metrológica

A

882

Supervisão de serviços de reparo e manutenção

750,00

883

Supervisão de empresas que fabricam instrumentos de medição e efetuam auto verificação

1500,00

884

Supervisão de dispositivos adicionais e auxiliares

150,00

885

Supervisão do volume de enchimento de recipientes para consumo imediato de bebidas em estabelecimento do fabricante ou importador, cada lote

A

886

Supervisão de instalações industriais de acondicionamento de produtos pré-medidos e plantes de acondicionamento de GLP

1500,00

887

Fornecimento de certificados e tabelas

A

888

Fornecimento de marca de auto verificação, cada 100 unidades

50,00

889

Fornecimento de marca de reparo, cada 100 unidades

100,00

891

Fornecimento de marca de verificação para posto de ensaio, cada 100 unidades

50,00

1. Instruções gerais:

  1. a inclusão de novos instrumentos regulamentados observará o tempo de serviço em relação ao valor fixado para a hora de serviço: R$ 156,00 ( cento e cinqüenta e seis reais );
  2. a alteração da periodicidade da verificação periódica implica alteração dos valores constantes da tabela na mesma proporção do novo intervalo de verificação sobre o atual;
  3. para os códigos assinalados com a letra A e serviços especiais os valores serão determinados por apropriação de custo, observando o valor da hora de serviço de R$ 156,00;
  4. os valores aumentam-se por tempo de viagem, desde que dentro do horário normal de trabalho, para serviços fora da programação normal, segundo o valor fixado da hora de serviço, bem como se houver gastos de diárias e passagens. O aumento por tempo de viagem não se aplica para serviços realizados dentro do município sede do órgão metrológico ou da sua regional;
  5. os valores de exame de conformidade e perícia serão idênticos aos de verificação periódica.
  1. Para os códigos 124 até 129, 138 até 144 e 161 até 179 aplica-se redução de 30% nas verificações periódicas se houver representação de auxílio de trabalho especializado e carga padrão de forma apropriada, com respectivo equipamento de carregamento.
  2. Na verificação eventual, a partir da segunda, aplica-se redução de 50% nos valores da tabela.