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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 10.829 de 23 de dezembro de 2003

Reajusta os valores da Taxa de Serviços Metrológicos, e dá outras providências.

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Art. 1º

A Taxa de Serviços Metrológicos, instituída pelo art. 11 da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , passa a vigorar com os valores constantes das tabelas anexas a esta Lei.

§ 1º

A tabela constante do Anexo 1 entrará em vigor em 1º de janeiro de 2004.

§ 2º

A tabela constante do Anexo 2 entrará em vigor em 1º de julho de 2004.