Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 10.829 de 23 de dezembro de 2003
Reajusta os valores da Taxa de Serviços Metrológicos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Taxa de Serviços Metrológicos, instituída pelo art. 11 da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , passa a vigorar com os valores constantes das tabelas anexas a esta Lei.
§ 1º
A tabela constante do Anexo 1 entrará em vigor em 1º de janeiro de 2004.
§ 2º
A tabela constante do Anexo 2 entrará em vigor em 1º de julho de 2004.