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Consolidação das Leis do Trabalho” em Legislação Federal

  • Lei4.240 de 28/06/1963

    Art. 3º, I - Com expresso consentimento, por escrito, do locatário nos têrmos do que dispõe o art. 5º e respectivo parágrafo único, da Lei nº 3.912, de 3 de julho de 1961 .

  • Lei13.096 de 12/01/2015

    Art. 5º, §2º - As designações para o exercício cumulativo de jurisdição deverão recair em magistrado específico, vedado o pagamento na hipótese do inciso II do art. 6º.

  • Lei14.034 de 05/08/2020

    Art. 12, I - as alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986;...

  • Lei614 de 02/02/1949

    Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a efetuar empréstimos aos agricultores residentes na área do polígono das sêcas, para o fim exclusivo da construção de pequenos açudes, dentro dessa mesma área, até a quantia de Cr$ 30. 000,00 (trinta mil cruzeiro), a cada um.

  • Lei7.782 de 27/06/1989

    Art. 6º - Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte, desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 2º da Lei nº 7.751, de 14 de abril de 1989 , quando:...

  • Lei8.249 de 24/10/1991

    Art. 4º - A emissão das NTN processar-se-á sob a forma escritural; mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), por intermédio do qual serão também creditados os juros e os resgates do principal, quando for o caso.

  • Lei6.282 de 09/12/1975

    Art. 2º - O parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. A transcrição do decreto mencionado neste artigo independerá do prévio registro do título anterior quando inexistente ou quando for anterior ao Código Civil (Lei número 3.071, de 1º de janeiro de 1916)".

  • Lei6.364 de 04/10/1976

    Art. 1º - O Art. 40 da Lei número 4.878, de 3 de dezembro de 1965, fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 40 - (...) 4º Ainda que o funcionário seja condenado às penas acessórias dos itens I e II do Artigo 68 do Código Penal, cumprirá a pena em dependência isolada dos demais presos, na forma do parágrafo anterior".