“Consolidação das Leis do Trabalho” em Legislação Federal
- Lei9.567 de 18/12/1997
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997), em favor do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, crédito suplementar até o limite de R$ 20.579.700,00 (vinte milhões, quinhentos e setenta e nove mil e setecentos reais), para atender a programação constante do Anexo I desta Lei.
- Lei7.021 de 06/09/1982
Art. 7º, Parágrafo Único - O número de candidato a Vereador já sorteado conforme o disposto na Lei nº 7.015, de 16 de julho de 1982, não será objeto de novo sorteio, sendo automaticamente substituído por novo número, obedecido o critério de se manter os algarismos da unidade e da dezena anteriormente sorteados com a adoção dos algarismos da centena e do milhar estabelecidos pela alínea "b" do item IV do art. 3º desta Lei.
- Lei12.379 de 06/01/2011
Art. 11 - A implantação de componente do SNV será precedida da elaboração do respectivo projeto de engenharia e da obtenção das devidas licenças ambientais.
- Lei1.499 de 14/12/1951
O Congresso Nacional decreta e eu, João Café FiIho, Presidente do Senado Federal, promulgo, nos têrmos, do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei.
- Lei14.396 de 08/07/2022
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:...
- Lei8.956 de 15/12/1994
Art. 18 - O Ministério da Educação e do Desporto, no prazo de cento e oitenta dias da publicação desta lei, tomará as providências necessárias para a elaboração da estrutura regimental e do regimento geral da Universidade Federal de Lavras, a serem aprovados pela instância própria, na forma da legislação pertinente.
- Lei7.225 de 15/10/1984
Art. 3º - Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei são devidos somente a partir do início de sua vigência.
- Lei3.747 de 14/04/1960
Art. 2º - São mantidos os dispositivos dos artigos 28,29,30 e 150 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954 , e o art. 6º da Lei nº 3.543, de 11 de fevereiro de 1959 , relativos à competência, direitos e garantias dos procuradores, adjuntos de procurador e advogados de ofício do Tribunal Marítimo, e ao processo das primeiras nomeações dêstes últimos.