“Congresso nacional” em Legislação Estadual
- Decreto Estadual do Paraná6.822 de 22/06/2006
Art. 4º - Fica inserido no art. 2º do Anexo a que se refere o Decreto n° 673, de 24 de abril de 1995, o inciso XVII, com a seguinte redação: "XVII - a promoção da qualificação e capacitação de agentes públicos municipais, por meio de palestras, seminários, congressos, mesas redondas, cursos de curta, média e longa duração, intercâmbio e outras estratégias."...
- Decreto Estadual do Paraná7.116 de 21/02/2013
Art. 61 - Todos os atos relativos ao concurso público serão divulgados no Diário Oficial do Estado e veiculados pela internet como forma de acesso facilitado em endereço eletrônico previsto em edital. Art.62 A aprovação em concurso público não assegura ao candidato o direito de ingresso no cargo/função ou emprego.
- Decreto Estadual do Paraná5.677 de 03/05/2024
Art. 1º - Nomeia, de acordo com o inciso III do art. 24 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, para exercerem cargos em comissão da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, a partir de 7 de maio de 2024: FERNANDO HENRIQUE DE FARIAS VAZ PINTO, RG nº 10.274.943-0, Chefe de Núcleo Administrativo Setorial – Símbolo CCE-8, ficando exonerado, a partir de 6 de maio de 2024, MARCELO GARCIA PEREIRA, RG nº 6.183.841-4; MARCELO GARCIA PEREIRA, RG nº 6.183.841-4, Assessor Técnico de Núcleo Administrativo Setorial – Símbolo CCE-9, ficando exonerado, a partir de 6 de maio de 2024, MAICON BETTINE BRASSANINI, RG nº 8.761.561-8.
- Decreto Estadual do Paraná1.265 de 09/04/1992
Art. 2º - Como recurso para a cobertura do crédito de que trata o artigo anterior, fica indicada igual importância, decorrentes do ingresso de recursos provenientes de convênio não previsto no Orçamento Geral do Estado, assinado no mês de março do corrente ano.
- Decreto Estadual do Paraná4.751 de 01/10/2001
Art. 5º - O ingresso na QPMP 4 (Músico) dar-se-á na graduação de Cabo, mediante concurso interno para o qual podem concorrer praças de qualquer QPMG, desde que atendam às normas estabelecidas pelo Comandante-Geral e demais requisitos constantes de edital próprio.
- Decreto Estadual do Paraná4.723 de 09/02/1989
Art. 7º - Relativamente às despesas de capital, os programas arrolados no anexo IV deverão obedecer aos valores ali especificados, tendo em vista a necessidade de compatibilização entre essas despesas e o ingresso efetivo dos recursos, em particular os de operações de crédito.
- Decreto Estadual do Paraná4.224 de 21/01/2005
Art. 6º - As liberações orçamentárias, da Fonte 100 – Recursos Ordinários - Não Vinculados, para os trimestres seguintes, deverão ser realizadas nos mesmos parâmetros do artigo 2º deste decreto, tendo como limite a previsão de ingresso das receitas.
- Decreto Estadual do Paraná6.956 de 16/01/2013
Art. 4º, §4º - A programação das despesas com recursos de convênios e de operações de crédito será efetuada mediante a comprovação do ingresso dos recursos, o plano de trabalho, incluindo os elementos de despesa e a existência da respectiva contrapartida.