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Congresso nacional” em Legislação Estadual

  • Decreto Estadual do Paraná2.695 de 11/11/1993

    Art. 2º - Servirá como recurso para a cobertura do crédito de que trata o artigo anterior igual importância, proveniente de ingresso de recursos da fonte 81 - Convênios com Órgãos Federais.

  • Decreto Estadual do Paraná4.182 de 21/10/1994

    Art. 1º - Ficam fixadas as seguintes datas limite para o ingresso de processos na Coordenadoria de Orçamento e Programação, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - COP/SEPL :...

  • Decreto Estadual do Paraná4.017 de 15/09/1994

    Art. 2º - As condições de inscrição, seleção e matrícula, necessárias ao ingresso no 1º ano do CFO, serão estabelecidas pelo Comando Geral da Polícia Militar, até aprovação do regulamento próprio.

  • Decreto Estadual do Paraná4.190 de 22/01/2009

    Art. 6º, §1º - A programação das despesas com recursos de convênios e de operações de crédito será efetuada mediante a comprovação do ingresso dos recursos, o plano de trabalho, incluindo os elementos e sub-elementos de despesa e a existência da respectiva contrapartida.

  • Decreto Estadual do Paraná6.169 de 26/01/2010

    Art. 6º, §1º - A programação das despesas com recursos de convênios e de operações de crédito será efetuada mediante a comprovação do ingresso dos recursos, o plano de trabalho, incluindo os elementos e sub-elementos de despesa e a existência da respectiva contrapartida.

  • Decreto Estadual do Paraná8.150 de 01/09/2010

    Art. 1º - Ficam nomeadas, em virtude de habilitação em concurso público, de acordo com o art. 24, inciso II, da Lei n° 6.174, de 16 de novembro de 1970 e a Lei n°13.666, de 5 de julho de 2002, ANIELA TRESOLDI, RG nº 4053101-SC, Inscrição nº 493902 e LILIAN CLAUDINE MARTINS DE ALMEIDA FAGION, RG nº 1689456-DF, Inscrição nº 332330, para exercerem o cargo de Agente Profissional, na função de Médico/Clínica Médica, do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, no município de Maringá....

  • Decreto Estadual do Paraná3.934 de 28/01/2020

    Art. 3º, §2º - O ato principal a que se refere o inciso IX deste artigo é de natureza complexa, e compreende, pela ordem, o acordo internacional celebrado pelo Governo Brasileiro com o organismo internacional, o decreto legislativo do Congresso Nacional que o autorizar, e o decreto da Presidência da República que dispuser sobre sua execução e cumprimento.

  • Decreto Estadual do Paraná3.934 de 28/01/2020

    Art. 3º, §2º - O ato principal a que se refere o inciso IX deste artigo é de natureza complexa, e compreende, pela ordem, o acordo internacional celebrado pelo Governo Brasileiro com o organismo internacional, o decreto legislativo do Congresso Nacional que o autorizar, e o decreto da Presidência da República que dispuser sobre sua execução e cumprimento.