“Conceito atual” em Legislação Federal
- Decreto9.270 de 20/04/1942
Art. 8º - Findo o prazo da concessão, toda a propriedade do concessionário que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá para o Município de Monte Alegre, em conformidade com o estipulado no art. 165 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzido o "fundo de estabilização", a que se refere o parágrafo único do art. 7º deste decreto.
- Decreto40.300 de 06/11/1956
Art. 7º - Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverteram ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código das Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida, a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 6º.
- Decreto33.400 de 28/07/1953
Art. 7º - Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Goiás, de conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166, do Código de Águas, mediante indenização na base do custo histórico do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 6º.
- DecretoDecreto de 30 de Janeiro de 2013
Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Fluminense S.A., os imóveis delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situados à margem da Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/RJ, nos Municípios de Conceição de Macabú, Quissamã e Carapebus, Estado do Rio de Janeiro, necessários à execução das obras de duplicação do trecho entre o km 123+640m e o km 132+560m:...
- Decreto84.424 de 23/01/1980
Art. 1º - Fica alterado o artigo 1º do Decreto nº 83.023, de 11 de janeiro de 1979 , que passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º . É concedido reconhecimento aos cursos de Comunicação Visual e de Educação Artística, licenciaturas de 1º grau e plena com habilitações em Artes Plásticas e em Desenho, ministrados pela Faculdade de Artes Plásticas e Comunicações Farias Brito, mantida pela Associação Paulista de Educação e Cultura, com sede na cidade de Guarulhos, Estado de São Paulo".
- Decreto101 de 16/10/1934
Art. 1º - Fica prorogado por noventa (90) dias, isto é, até 13 de dezembro de 1934, o prazo concedido a Carlos Kuenerz & Comp. Ltda., pelo n. I do art. 1º do decreto n. 24.004, de 13 de março de 1934, para adquirirem, para o fim de pesquizarem e lavrarem baritina, a propriedade donominada "Fazenda dos Agudos", pertencente ao Banco de Credito Real de Minas Geraes, e situada na sesmaria do Barreiro, districto e comarca de Araxá, Estado de Minas Geraes.
- Decreto96.000 de 02/08/1988
Art. 15, II - o(s) nome(s) e outros dados identificadores da(s) entidade(s) patrocinadora(s), acompanhados, no caso de entidades estrangeiras, da relação de patrocínio(s) concedido(s) para pesquisas e investigações científicas em águas jurisdicionais brasileiras, ou fora destas, mas que implicaram em visitas dos veículos utilizados aos portos ou aeroportos nacionais ou em trânsito dos mesmos em águas sob jurisdição brasileira ou espaço aéreo sobrejacente, especificando a época, as áreas e os objetivos dessas atividades;...
- Decreto27.769 de 08/02/1950
Art. 7º - Fica o prazo da presente concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existem em função exclusiva e permanente das produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Gôverno Federal em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere ao parágrafo único do art. 6º.