“Código Civil” em Legislação Federal
- Lei11.112 de 13/05/2005
Art. 3º - O art. 1.121 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º , renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º : "Art. 1.121 (...) § 1º (...) § 2º Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos." (NR)...
- Lei3.268 de 30/09/1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...
- Lei12.432 de 29/06/2011
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...
- Lei5.827 de 23/11/1972
Art. 1º - O artigo 693 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 693 Todos os aforamentos, inclusive os constituídos anteriormente a este Código, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis dez anos depois de constituídos, mediante pagamento de um laudêmio, que será de dois e meio por cento sobre o valor atual da propriedade plena, e de dez pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar ao direito de resgate, nem contrariar as disposições imperativas deste capítulo".
- Lei14.289 de 03/01/2022
Art. 6º - O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o agente público ou privado infrator às sanções previstas no art. 52 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 , bem como às demais sanções administrativas cabíveis, e obriga-o a indenizar a vítima por danos materiais e morais, nos termos do art. 927 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
- Lei13.203 de 08/12/2015
Art. 2-e, §5º - A desistência e a renúncia de que trata o § 3º serão comprovadas por meio do envio da cópia do protocolo do requerimento de extinção do processo com a resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, caput, inciso III, alínea "c", da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.300, de 2025)...
- Lei7.359 de 10/09/1985
Art. 1º - Fica acrescido ao art. 232 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, o seguinte § 2º, passando o parágrafo único a § 1º : ‘’Art. 232 - (...) 1º (...) 2º A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária.’’...
- Lei10.050 de 14/11/2000
Art. 1º - O art. 1.611 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 1.611 (...) § 3º Na falta do pai ou da mãe, estende-se o benefício previsto no § 2º ao filho portador de deficiência que o impossibilite para o trabalho."...