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Lei nº 11.112 de 13 de Maio de 2005

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 1.121 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para incluir, como requisito indispensável à petição da separação consensual, o acordo entre os cônjuges relativo ao regime de visitas dos filhos menores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

Esta Lei inclui, como requisito da petição inicial da ação de separação consensual, o acordo dos cônjuges acerca do regime de visitas dos filhos menores.

Art. 2º

O inciso II do art. 1.121 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.121 (...) II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas; (...)" (NR)

Art. 3º

O art. 1.121 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º , renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º : "Art. 1.121 (...) § 1º (...) § 2º Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos." (NR)

Art. 4º

(VETADO).


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.5.2005.

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