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Artigo 2º da Lei nº 11.112 de 13 de Maio de 2005

Altera o art. 1.121 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para incluir, como requisito indispensável à petição da separação consensual, o acordo entre os cônjuges relativo ao regime de visitas dos filhos menores.

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Art. 2º

O inciso II do art. 1.121 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1.121 (...) II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas; (...)" (NR)

Art. 2º da Lei 11.112 /2005