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Lei nº 7.359 de 10 de Setembro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo ao art. 232 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 10 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Fica acrescido ao art. 232 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, o seguinte § 2º, passando o parágrafo único a § 1º : ‘’Art. 232 - (...) 1º (...) 2º A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária.’’

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSé SARNEY José Paulo Cavalcanti Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.9.1985

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