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Artigo 1º da Lei nº 7.359 de 10 de Setembro de 1985

Acrescenta parágrafo ao art. 232 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

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Art. 1º

Fica acrescido ao art. 232 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, o seguinte § 2º, passando o parágrafo único a § 1º : ‘’Art. 232 - (...) 1º (...) 2º A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária.’’

Art. 1º da Lei 7.359 /1985