Lei nº 5.827 de 23 de Novembro de 1972
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao artigo 693 do Código Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
O artigo 693 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 693 Todos os aforamentos, inclusive os constituídos anteriormente a este Código, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis dez anos depois de constituídos, mediante pagamento de um laudêmio, que será de dois e meio por cento sobre o valor atual da propriedade plena, e de dez pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar ao direito de resgate, nem contrariar as disposições imperativas deste capítulo".
EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1972