Decreto-Lei229 de 28/02/1967Art. 28 - No Capítulo VI - "Dos Recursos" - do Título X da CLT, o art. 894, o " caput " do 896 e o seu § 4º passam a vigorar com nova redação sendo acrescido um § 5º ao artigo 899, alterado pelo art. 3º do Decreto-lei nº 75, de 21 de novembro de 1966:
"Art. 894 Cabem embargos das sentenças definitivas das Juntas e Juízes nos dissídios individuais, desde que o valor da reclamação seja igual ou inferior:
I - A 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional, nos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso e Goiás e nos Territórios;
II - A 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo regional, nos d...