“Bem de família legal” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais149 de 08/11/2019
Art. 5º - – Ficam acrescentados à Seção I do Capítulo I do Título IV do Livro V da Lei Complementar nº 59, de 2001, os seguintes arts. 257-A e 257-B: "Art. 257-A – Os cargos do Quadro de Pessoal dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais destinam-se ao exercício das funções desempenhadas nos órgãos auxiliares do Tribunal de Justiça e nos órgãos auxiliares dos Juízos. Art. 257-B – O Quadro de Pessoal de que trata o art. 257-A é composto por cargos de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão e funções de confiança, previstos em lei de i...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais77 de 13/01/2004
Art. 6º - – O art. 28 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28 – A alíquota de contribuição mensal dos servidores ativos, dos inativos e dos pensionistas é de 11% (onze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição, sobre os proventos e sobre o valor das pensões. § 1º – A alíquota de contribuição patronal será equivalente ao dobro da alíquota de contribuição prevista no caput deste artigo. § 2º – As alíquotas das contribuições previstas neste artigo serão objeto de reavaliação atuarial anual. § 3º – A a...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais151 de 17/12/2019
Art. 3º - – Ficam acrescentados ao Capítulo I da Lei Complementar nº 83, de 2005, os seguintes arts. 3º-A, 3°-B e 3°-C: "Art. 3º-A – Compete ao Advogado-Geral do Estado, além das competências previstas na Constituição do Estado e legislação correlata: I – dirigir, coordenar e orientar as atividades da AGE; II – receber a citação inicial ou a comunicação referente a qualquer ação ou processo ajuizado contra o Estado ou sujeito à intervenção da AGE; III – delegar competência a Procurador do Estado para receber a citação inicial em nome do Estado e de suas autarquias e fundações; IV – planejar o desenvolvimento institucional e a atuação ...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais25 de 13/11/1992
Art. 1º - Os dispositivos a seguir indicados, da Lei nº 8.222, de 02 de junho de 1982, que, com modificações posteriores, estabelece a Organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, passam a vigorar com a redação dada por esta lei, acrescentada do § 7º ao art.50, do § 4º ao art. 53, de parágrafo único aos arts. 56 e 99 e dos §§ 1º, 2º e 3º ao art. 129: "Art. 1º - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, ao qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais173 de 29/12/2023
Art. 7º - – Fica acrescentado ao art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, o seguinte § 12: "Art. 85 – (…) § 12 – Os servidores contratados nos termos da Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, e convocados nos termos da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, que perderam a condição de segurados em razão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como seus dependentes, poderão continuar com o direito à assistência a que se refere o caput mediante opção formal, cuja regulamentação será feita Poder Executivo estadual. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 29/4/2024.) Art. 8º – Para fin...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais70 de 30/07/2003
Art. 1º - – A Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º – (...) (...) V – o notário, o registrador, o escrevente e o auxiliar admitido até 18 de novembro de 1994 e não optante pela contratação segundo a legislação trabalhista, nos termos do art. 48 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; VI – o notário, o registrador, o escrevente e o auxiliar aposentado pelo Estado. Art. 5º – (...) I – (...) d) pela constituição de novo vínculo familiar; II – (...) c) pela constituição de novo vínculo familia...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais145 de 29/12/2017
Art. 1º - – O caput e os §§ 1º, 2º e 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 138, de 28 de abril de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os §§ 6º, 7º e 8º a seguir: "Art. 1º – Os servidores afastados de suas funções em decorrência de licença para tratamento de saúde e que foram desligados do Estado em 31 de dezembro de 2015 em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876, a qual declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, terão restabelecida a lice...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais143 de 20/07/2017
Art. 3º - – O inciso VI do art. 3º da Lei Complementar nº 67, de 2003, passa a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentados ao caput do mesmo artigo os seguintes incisos IX a XII e os §§ 1º a 3º: "Art. 3º – (...) VI – depósitos bancários provenientes de extração de cópias reprográficas, de segunda via de carteiras funcionais, crachás e tarjetas de controle de estacionamento; (...) IX – multas por descumprimento de obrigações decorrentes de medidas judiciais e extrajudiciais; X – indenizações provenientes de condenações judiciais e de termos ...