Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 145 de 29 de dezembro de 2017
Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 138, de 28 de abril de 2016, que dispõe sobre a licença para tratamento de saúde dos servidores atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– O caput e os §§ 1º, 2º e 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 138, de 28 de abril de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao artigo os §§ 6º, 7º e 8º a seguir: "Art. 1º – Os servidores afastados de suas funções em decorrência de licença para tratamento de saúde e que foram desligados do Estado em 31 de dezembro de 2015 em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876, a qual declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, terão restabelecida a licença para tratamento de saúde. § 1º – Quando licenciado para tratamento de saúde nos termos do caput, o beneficiário licenciado para tratamento de saúde, na data de publicação desta lei, terá direito aos reajustes concedidos ao servidor em atividade, considerando, para tanto, o cargo, o nível e o grau ocupados em 31 de dezembro de 2015, e 13º salário. § 2º – O beneficiário que tiver a licença para tratamento de saúde restabelecida nos termos deste artigo será submetido a inspeção médica oficial nos termos de regulamento, devendo o laudo médico concluir pela prorrogação ou não da licença, observada a data limite de 31 de dezembro de 2019. (...) § 4º – A licença para tratamento de saúde será convertida em aposentadoria por invalidez se, antes de 31 de dezembro de 2019, assim opinar a junta médica competente, por considerar o beneficiário definitivamente inapto para o serviço público em geral. (…) § 6º – Nas hipóteses em que o beneficiário estiver aguardando marcação e/ou realização da inspeção médica oficial, bem como a decisão e/ou publicação da decisão da junta médica oficial, será mantida a assistência médica, odontológica e hospitalar do Ipsemg e a manutenção de seu benefício. § 7º – O beneficiário que tiver a licença para tratamento de saúde restabelecida nos termos desta lei poderá ser aposentado voluntariamente pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – RPPS/MG –, de que trata a Lei Complementar nº 64, de 2002, se cumprir, até a data final do restabelecimento, os requisitos para a inativação previstos na Constituição da República de 1988. § 8º – É assegurado ao beneficiário afastar-se preliminarmente à aposentadoria voluntária, nos termos definidos no § 7º, a partir da data de apresentação do requerimento, se houver o deferimento do pedido pela unidade de recursos humanos.".
Art. 2º
– (VETADO)
Art. 3º
– (VETADO)
Art. 4º
– (VETADO)
Art. 5º
– Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL