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Ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual do Paraná12 de 20/11/1981

    Art. 3º - A transferência de área, de que trata o artigo 1º., dependerá sempre de aprovação das Câmaras dos Municípios que sofreram diminuição de seus territórios, através de Resolução aprovada, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros. (Redação dada pela Lei Complementar 15 de 21/06/1982)...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná97 de 02/10/2002

    Art. 52, §3º - Na hipótese da aposentadoria por invalidez, se ficar provado que o servidor assumiu atividades remuneradas, inclusive por assunção a outro cargo público, será anulada ex nunc esta aposentadoria, retornando imediatamente ao cargo de Auditor Fiscal, ainda que no exercício de funções compatíveis com seu estado.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná209 de 06/04/2018

    Art. 8º - Altera o § 2º do art. 40 da Lei Complementar nº 136, de 2011, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º Cria o Núcleo da Política Criminal e da Execução Penal, o Núcleo de Defesa do Consumidor, o Núcleo Itinerante das Questões Fundiárias e Urbanísticas, o Núcleo da Infância e Juventude, o Núcleo da Cidadania e Direitos Humanos e o Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná14 de 27/05/1982

    Art. 6º, Parágrafo Único, XIII - – exercer outras atribuições previstas em lei. (Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016) § 1º. Serão constituídas Câmaras Disciplinares, compostas, cada uma delas, por duas autoridades policiais designadas mediante sorteio, pelo Conselho da Polícia Civil e presididas por um membro deste colegiado, ao qual não concorrerão os seus presidente e vice-presidente, com a atribuição de apreciar e julgar os procedimentos administrativos disciplinares instaurados contra agentes e auxiliares da autoridade policial, deliberando sobre a aplicação das penas. (Incluído pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) (Revogado pela Lei Complementar 98...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná15 de 22/06/1982

    Art. 1º - O artigo 3º., da Lei Complementar nº. 12, de 17 de novembro de 1981, passa a ter a redação seguinte: "Art. 3º. A transferência de área, de que trata o artigo 1º., dependerá sempre de aprovação das Câmaras dos Municípios que sofreram diminuição de seus territórios, através de Resolução aprovada, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros."...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná146 de 16/07/2012

    Art. 2º - O § 1º do art. 141, da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º O Procurador-Geral de Justiça arbitrará os valores das vantagens previstas nos incisos I, II, VIII e IX, deste artigo, observados os critérios e formas definidos em regulamentação própria, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça".

  • Lei Complementar Estadual do Paraná160 de 31/07/2013

    Art. 3º - O § 1º, do art. 141, da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º O Procurador-Geral de Justiça arbitrará os valores das vantagens previstas nos incisos I, II, VIII, IX e X, deste artigo, observados os critérios e formas definidos em regulamentação própria, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça".

  • Lei Complementar Estadual do Paraná230 de 18/12/2020

    Art. 3º - Acrescenta o art. 24A à Lei Complementar nº 76, de 1995, com a seguinte redação: Art. 24-A O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.