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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 15 de 22 de Junho de 1982

Dá nova redação ao art. 3º., da Lei Complementar nº. 12, de 17 de novembro de 1981.

Súmula: Dá nova redação ao art. 3º., da Lei Complementar nº. 12, de 17 de novembro de 1981.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O artigo 3º., da Lei Complementar nº. 12, de 17 de novembro de 1981, passa a ter a redação seguinte: "Art. 3º. A transferência de área, de que trata o artigo 1º., dependerá sempre de aprovação das Câmaras dos Municípios que sofreram diminuição de seus territórios, através de Resolução aprovada, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros."

Art. 2º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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