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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 15 de 22 de Junho de 1982

Dá nova redação ao art. 3º., da Lei Complementar nº. 12, de 17 de novembro de 1981.

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Art. 1º

O artigo 3º., da Lei Complementar nº. 12, de 17 de novembro de 1981, passa a ter a redação seguinte: "Art. 3º. A transferência de área, de que trata o artigo 1º., dependerá sempre de aprovação das Câmaras dos Municípios que sofreram diminuição de seus territórios, através de Resolução aprovada, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros."

Art. 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná 15 /1982