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Ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais117 de 11/01/2011

    Art. 2º - O art. 23 da Lei Complementar n° 61, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23. Compete ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon- MG –, órgão de administração do Ministério Público, exercer, no Estado, a coordenação da política do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor – SEDC –, cabendo-lhe: I – planejar, elaborar e coordenar a política estadual de proteção e defesa do consumidor; II – receber, analisar, avaliar e apurar consultas, reclamações e denúncias apresentadas por entidades representativas, por grupo, categoria ou classe de pessoas, por pessoas jurídicas de direito público ou pr...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais109 de 22/12/2009

    Art. 11 - O inciso I, o caput do inciso IX e o § 4º do art. 203, o caput do art. 204, o § 6º do art. 213, o caput do art. 214 e o art. 220 da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 203...................................... I - estiver cumprindo sentença penal; ............................................... IX - estiver preso à disposição da justiça ou sendo processado por crime doloso previsto: ............................................... § 4º As restrições previstas no inciso IX não se aplicam a militar quando decorrentes de ação militar legítima, verificada em inquérito ou auto de prisão em flagrante. Art. ...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais125 de 14/12/2012

    Art. 2º - – Os parágrafos únicos dos arts. 12 e 137, a alínea "b" do inciso IX do caput e o § 4º do art. 203, o inciso III do art. 210, os §§ 2º, 3º e 5º do art. 213, o caput e o § 4º do art. 214 e o art. 217 da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 – (...) Parágrafo único – Nos casos de nomeação coletiva mediante concurso, de declaração de Aspirantea-Oficial e de promoção a 3º-Sargento, a Cabo e a Soldado de 1ª Classe, prevalecerá, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida no concurso ou curso. (...) Art. 137 – (...) Parágrafo único – Quando se tratar de Oficial do QOS-PM/BM ou do QOCPL-PM/BM, a ida...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais174 de 07/06/2024

    Art. 3º - – O § 1º do art. 3º e os §§ 1º, 2º, 3º, 13 e 16 do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º – (…) § 1º – As comarcas poderão subdividir-se em distritos e subdistritos judiciários, com competência plena, excetuadas as competências do Tribunal do Júri e de Execuções Penais. (…) Art. 10 – (…) § 1º – Nas comarcas onde houver mais de um Juiz de Direito, o órgão competente do Tribunal de Justiça fixará, mediante resolução, a distribuição de competência das unidades judiciárias e o quantitativo de magistrados titulares lotados em cada uma delas. § 2º – Serão numerados ordinalmente: I – as varas de...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais143 de 20/07/2017

    Art. 3º - – O inciso VI do art. 3º da Lei Complementar nº 67, de 2003, passa a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentados ao caput do mesmo artigo os seguintes incisos IX a XII e os §§ 1º a 3º: "Art. 3º – (...) VI – depósitos bancários provenientes de extração de cópias reprográficas, de segunda via de carteiras funcionais, crachás e tarjetas de controle de estacionamento; (...) IX – multas por descumprimento de obrigações decorrentes de medidas judiciais e extrajudiciais; X – indenizações provenientes de condenações judiciais e de termos de ajustamento de conduta e dos demais acordos firmados, as quais serão destinadas à reconstituição de ...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais141 de 13/12/2016

    Art. 9º - – Fica acrescentado ao Título III da Lei Complementar nº 65, de 2003, o Capítulo II-B que segue, composto pelos seguintes arts. 40-D a 40-J: "CAPÍTULO II-B DOS ÓRGÃOS AUXILIARES Seção I Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública Art. 40-D – A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública e tem como finalidade a promoção da qualidade dos serviços prestados pela instituição. Parágrafo único – A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública e terá sua estrutura definida pelo Conselho Superior, a partir de proposta do Ouvidor-Geral, observada a disponibilidade orçamentária e de pessoal para sua implementação. Art. 40-E – O O...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais119 de 13/01/2011

    Art. 1º - Os arts. 2°, 4° e 6° da Lei Complementar n° 66, de 22 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° O FEPDC tem por objetivo financiar ações para o cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Relações de Consumo, de forma a prevenir e reparar danos causados ao consumidor. § 1° Os recursos arrecadados pelo FEPDC serão destinados à consecução de projetos, aquisição de bens e realização de atividades que promovam, aprimorem e fomentem a defesa e o direito do consumidor, a educação para o consumo e a capacitação e modernização administrativa e funcional dos órgãos públicos. § 2° O FEPDC, assim como o seu Conselho Ges...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais25 de 13/11/1992

    Art. 1º - Os dispositivos a seguir indicados, da Lei nº 8.222, de 02 de junho de 1982, que, com modificações posteriores, estabelece a Organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, passam a vigorar com a redação dada por esta lei, acrescentada do § 7º ao art.50, do § 4º ao art. 53, de parágrafo único aos arts. 56 e 99 e dos §§ 1º, 2º e 3º ao art. 129: "Art. 1º - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, ao qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis." "Art. 2º - São princípios institucionais d...