“Ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais158 de 30/07/2021
Art. 4º - – O parágrafo único do art. 5º da Lei Complementar nº 132, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º – (...) Parágrafo único – A Prevcom-MG submete-se à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos, em relação às atividades-meio, cabendo-lhe: I – editar normas sobre a contratação das atividades-fim, observado o disposto no art. 19; II – realizar concurso público para contratação de pessoal, no caso de empregos permanentes, ou processo seletivo, no caso de emprego temporário, à exceção dos cargos de livre nomeação, respeitados os princípios constitucionais da administração pública, observadas as peculiaridades...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais126 de 25/01/2007
Art. 2º - (Revogado pelo art. 66 da Lei Delegada nº 182, de 21/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 2º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão tem por finalidade coordenar a formulação, a execução e a avaliação de políticas públicas, visando ao desenvolvimento econômico, social e institucional do Estado; propor e executar políticas públicas de recursos humanos, orçamento, recursos logísticos e tecnológicos, modernização administrativa e saúde ocupacional, bem como exercer a coordenação geral das ações de governo, competindo-lhe: I - planejar e coordenar a ação governamental, mediante a elaboração, o acompanhamento e o controle de plano...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais153 de 25/01/2007
Art. 1º - Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei Delegada nº 74, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Fundação Educacional Caio Martins, de que trata a alínea "b" do inciso VI do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado. § 1º A Fundação Educacional Caio Martins vincula-se à Secretaria de Estado de Esportes e Juventude e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada. § 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação Educacional...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais117 de 25/01/2007
Art. 2º - – (Revogado pelo art. 144 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 2º – A Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS – tem por finalidade planejar, organizar, coordenar, articular, avaliar e otimizar as ações operacionais do sistema de defesa social, visando à promoção da segurança da população, competindo-lhe: I – coordenar as políticas estaduais de segurança pública, elaborando-as e executando-as em conjunto com a Polícia Militar, a Polícia Civil, o Corpo de Bombeiros Militar, a Defensoria Pública e entidades da sociedade civil organizada; II – articular e otimizar o emprego dos recursos orçamentários e financeir...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais135 de 27/06/2014
Art. 7º - – Ficam acrescentados ao art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 2001, os seguintes §§ 6º a 9º, renumerando-se os demais, e os seguintes §§ 17 e 18, passando os §§ 3º e 5º a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 – (...) § 3º É obrigatória a instalação de vara de execução penal nas comarcas onde houver penitenciária. (...) § 5º – O Poder Judiciário do Estado contará com duzentos e dez cargos de Juiz de Direito Substituto, cuja lotação caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça. § 6º – Os Juízes de Direito Substitutos, até o limite de 1/3 (um terço) dos cargos, terão lotação nas comarcas-sede das regiões administrativas, que serão de...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais145 de 29/12/2017
Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 138, de 28 de abril de 2016, que dispõe sobre a licença para tratamento de saúde dos servidores atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais28 de 28/08/1985
Art. 4º, §2º - – Compete ainda ao Presidente, nas hipóteses e na forma prevista pelo regimento interno, proferir decisões ad referendum.". (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.696, de 30/7/2003). § 3º – O Secretário-Executivo será designado pelo Presidente dentre um dos ocupantes de cargo de provimento em comissão do Quadro Setorial de Lotação do CAP. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 14.696, de 30/7/2003). Art. 5º – Os despachos administrativos e deliberações do CAP serão publicados no órgão Oficial dos Poderes do Estado. Parágrafo único – Se a decisão for favorável ao servidor, dentro de cinco (5) dias o Presidente do CAP encaminha...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais144 de 27/07/2017
Art. 5º - – O art. 6º da Lei Complementar nº 66, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º – O Conselho Gestor do FEPDC, integrado por onze membros, tem a seguinte composição: I – quatro membros do Ministério Público, indicados pelo Procurador-Geral de Justiça; II – o coordenador do Procon-MG; III – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais – OAB-MG; IV – dois representantes de entidades privadas de defesa do consumidor, constituídas nos termos da lei civil pelo menos um ano antes da indicação; V – um representante da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, escolhido entre os membros da Comissão de ...