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Ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais114 de 25/01/2007

    Art. 2º, II - formular, coordenar e implementar políticas públicas que promovam o desenvolvimento sustentável do agronegócio no Estado, nele incluída a agricultura familiar, bem como coordenar e executar direta, supletiva ou em cooperação com outras instituições públicas ou privadas, políticas de desenvolvimento sustentável para a produção de bens e serviços relativos à agricultura, pecuária, silvicultura, aqüicultura, apicultura, agroindustrialização, energia de biomassa, dentre outros.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais116 de 11/01/2011

    Art. 7º, II - cinco anos, para a pena de demissão.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais99 de 14/08/2007

    “ANEXO II (a que se refere o inciso XXXI do art. 39 da Lei Complementar nº 34, de 1994) TRAMITAÇÃO DAS AÇÕES AJUIZADAS POR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ANO DE REFERÊNCIA COMARCA VARA PROMOTOR Data da distri buição Nº do processo Tipo de ação Motivo que ensejou a ação Tipo penal (nas ações penais) Sentença em 1ª instância Recurso (sim ou não) Situação atual do processo ANEXO III (a que se re...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais178 de 29/01/2007

    Art. 4º, I - definir as áreas em que a ação do governo relativa à qualidade ambiental deva ser prioritária;...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais86 de 10/01/2006

    Art. 1º - – Fica acrescentado à Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, o seguinte art. 2º-A: "Art. 2º-A – A Advocacia-Geral do Estado e os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas que a ela se reportam como unidades setoriais de execução ficam autorizados, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, a defender, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, os membros dos Poderes do Estado, inclusive das instituições a que se refere o Título III, Capítulo II, Seção IV, Subseções I a III, da Constituição do Estado, bem como os titulares de Secretarias e demais órgãos do Poder Executivo, de autarquias e fundações públicas...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais61 de 12/07/2001

    Art. 23, §4º - – Das decisões proferidas pelas autoridades julgadoras integrantes do Procon-MG nos processos administrativos, caberá, no prazo de dez dias contados da data da intimação, recurso voluntário, sem efeito suspensivo, ou, caso haja a cominação de pena de multa, com efeito suspensivo.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais73 de 30/07/2003

    Art. 6º, III - condenação criminal do empregado, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais21 de 27/09/1991

    Art. 1º, III, c - cada eleitor poderá votar, no máximo, em 3 (três) candidatos, sob pena de nulidade do voto;...