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Ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais34 de 08/07/1998

    Art. 247, §5º - A legitimação onerosa efetuada pelo Município obedecerá à tabela de preços previamente aprovada pela Câmara Municipal.

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais57 de 15/07/2003

    Art. 120 - – Para fins do cálculo de adicionais, é assegurada ao servidor público estadual a contagem proporcional correspondente ao tempo de efetivo exercício de magistério na iniciativa privada e na rede pública municipal, estadual ou federal de ensino, na forma do artigo anterior, até a data da publicação desta emenda à Constituição.

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais88 de 02/12/2011

    Dispõe sobre a ação declaratória de constitucionalidade, mediante alteração dos arts. 106, 118 e 120 da Constituição do Estado. A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:...

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais39 de 02/06/1999

    Art. 12, §1º, II - renunciar expressamente, nos autos, ao direito em que se funda a ação judicial proposta contra o Estado em virtude da exclusão decorrente dos fatos referidos no "caput" deste artigo.

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais19 de 30/04/1982

    Art. 2º - A alínea "h" do § 4º do artigo 196 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a ter a seguinte redação: "Art. 196 - ... § 4º - ... h - O Estado promoverá a educação de deficiente, preferencialmente, através de convênios com entidades privadas."...

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais22 de 03/12/1982

    Art. 1º, §2º - A proposta terá duas discussões e votações, em reuniões diferentes, e havida por aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros da Assembléia Legislativa." "Art. 42 - ....................................

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais1 de 01/10/1970

    Art. 191, §1º - – Apenas em caráter suplementar da iniciativa privada, o Estado organizará e explorará as atividades econômicas.

  • Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais12 de 05/12/1979

    Art. 2º - O inciso XIV do artigo 76 passa a ter a seguinte redação: "Art. 76 - .............................................................. XIV - Celebrar, "ad referendum" da Assembléia Legislativa, convênios com entidades de direito público ou privado. Art. 3º - O artigo 76 fica acescido dos seguintes parágrafos, passando o parágrafo único a § 1º: "Art. 76 ................................................................