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Ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual de Minas Gerais15.099 de 11/05/2004

    Dá denominação ao estabelecimento penal localizado no Município de São Joaquim de Bicas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:...

  • Lei Estadual de Minas Gerais24.338 de 29/05/2023

    Art. 1º - – Fica acrescentada ao inciso II do art. 4º da Lei nº 15.457, de 12 de janeiro de 2005, a seguinte alínea "h": "Art. 4º – (…) II – (…) h) incentivar a conservação pela iniciativa privada, mediante contraprestação a ser definida em regulamento, de áreas destinadas à prática desportiva.".

  • Lei Estadual de Minas Gerais25.085 de 23/12/2024

    Art. 1º - – Fica instituído o Selo Minas pela Igualdade, a ser conferido a empresa ou escola, pública ou privada, localizada no Estado, que adotar práticas antirracistas e mantiver campanha de combate ao racismo e a outros atos discriminatórios em seus estabelecimentos ou em eventos esportivos e culturais.

  • Lei Estadual de Minas Gerais9.522 de 29/12/1987

    Art. 1º, Parágrafo Único - A Companhia Agrícola de Minas Gerais - CAMIG - poderá manter e criar postos de venda para atender a regiões carentes e para suprir a iniciativa privada, onde esta não se fizer presente de forma satisfatória, bem como manter oficinas para a manutenção dos seus equipamentos.

  • Lei Estadual de Minas Gerais23.793 de 14/01/2021

    Art. 13, VI - as penalidades aplicáveis à administração pública e à entidade privada de inovação tecnológica contratada, em caso de mora ou inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas, na forma do § 2º do art. 22 do Decreto-Lei Federal nº 4.657, 4 de setembro de 1942;...

  • Lei Estadual de Minas Gerais12.732 de 30/12/1997

    Art. 1º - – Os arts. 2º, 12 e 30, "caput", da Lei nº 12.427, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – O recolhimento das custas dar-se-á com a utilização dos mesmos documentos previstos para o pagamento dos tributos estaduais e será disciplinado por meio de ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais. (...) Art. 12 – O pagamento das custas devidas no Juízo de Primeiro Grau efetua-se no ato da distribuição, inclusive nos casos de embargos à execução, ação monitória e ação penal privada. (...) "Art. 30 – Os valores constantes ...

  • Lei Estadual de Minas Gerais11.539 de 22/07/1994

    Art. 20 - – (Revogado pelo inciso II do art. 17 da Lei nº 20.807, de 26/7/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 20 – A absorção e a incorporação de entidades serão realizadas por etapas, observadas as prioridades de que trata o parágrafo único do art. 199 da Constituição do Estado, e formalizadas por decreto do Governador, após parecer favorável do Conselho Universitário. Parágrafo único – O disposto neste artigo deverá observar os parâmetros estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nos objetivos e metas do Plano Plurianual de Ação Governamental quanto às repercussões no orçamento da Universidade."...

  • Lei Estadual de Minas Gerais14.353 de 17/07/2002

    Art. 1º, Parágrafo Único - – A sinalização de que trata esta Lei será instalada nas vias de acesso, no interior e no entorno das áreas públicas e nas vias de acesso e no entorno das áreas privadas.