“许昌市2023年统计公报” em Legislação Federal
- Decreto5.081 de 14/05/2004
Art. 2º - No desenvolvimento de suas atividades, o ONS atenderá às disposições constantes deste Decreto, de seu Estatuto Social, às demais regulamentações da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2003 , no que for aplicável, e às normas complementares editadas pela ANEEL.
- Decreto6.860 de 27/05/2009
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA:...
- Decreto9.047 de 10/05/2017
Art. 1º, §8º - A licitação deverá buscar a redução do custo total da geração nos Sistemas Isolados e da necessidade do reembolso pela Conta de Consumo de Combustíveis - CCC." (NR) "Art. 9º (...) I - suprimento da localidade pelo próprio agente de distribuição, limitado ao valor máximo proposto pela EPE e aprovado pelo Ministério de Minas e Energia, conforme o disposto no § 2º do art. 8º ; (...)" (NR) "Art. 11 (...) § 7º Fica vedada a utilização da CCC para o reembolso de custos que já tenham recursos alocados por outras fontes, inclusive pelo Encargo de Serviço de Sistemas - ESS. (...)" (NR) "Art. 12 (...) § 1º Incluídas as hipóteses previstas no ar...
- Decreto9.612 de 17/12/2018
Art. 9º, IV - prestação temporária de serviço de banda larga fixa ou móvel com o objetivo de promover o acesso à internet, para uso individual ou coletivo, de pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas em ato do Ministério das Comunicações. (Incluído pelo Decreto nº 10.799, de 2021)...
- Decreto6.188 de 17/08/2007
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista do disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA:...
- Decreto8.429 de 07/04/2015
Art. 6º - O Anexo I ao Decreto nº 8.030, de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º (...) II - desenvolver, implementar, monitorar e avaliar programas e projetos voltados ao enfrentamento à violência contra as mulheres, diretamente ou em parceria com organismos governamentais de diferentes entes da Federação ou organizações não governamentais; III - planejar, coordenar e avaliar as atividades da central de atendimento à mulher; IV - coordenar e monitorar os contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos similares afetos ao Programa Mulher: Viver sem Violência; e V - planejar, coordenar e avaliar as atividades das Casas...
- Decreto2.346 de 10/10/1997
Art. 1-b, §4º - Os procedimentos para o trâmite dos pedidos de extensão serão disciplinados em ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pelo Decreto nº 8.157, de 2013)...
- DecretoDecreto de 20 de Outubro de 2004
Art. 1º - Fica reaberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004), em favor do Ministério dos Transportes, crédito especial aberto pela Lei nº 10.734, de 11 de setembro de 2003, para atender às programações constantes do Anexo deste Decreto, mediante a utilização parcial do saldo apurado em 31 de dezembro de 2003, no valor de R$ 41.027.142,00 (quarenta e um milhões, vinte e sete mil, cento e quarenta e dois reais).