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如何使用itunes从没有密码的iphone中删除apple id?” em Legislação Estadual

  • Decreto do Distrito Federal16.515 de 31/05/1995

    Art. 2º, Parágrafo Único - Comporá o presente grupo na qualidade de membro convidado, um representante do Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional do Ministério da Cultura - IPHAN.

  • Decreto Estadual de Minas Gerais49.013 de 03/04/2025

    Art. 11, Parágrafo Único - – Os Arranjos Produtivos Locais – APL que se manifestarem por meio de suas governanças terão prioridade na tramitação dos requerimentos.

  • Decreto Estadual de Minas Gerais45.821 de 19/12/2011

    Art. 3º, II - certificação: título complementar de adesão voluntária que atesta os padrões de identidade, da qualidade e da origem de produtos industrializados nas regiões cujos processos históricos de fabricação são tombados como patrimônio histórico do povo mineiro e brasileiro pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico – IEPHA ou pelo Instituto do Patrimônio Histórico Nacional – IPHAN;...

  • Decreto do Distrito Federal34.618 de 29/08/2013

    Art. 3º - Serão convidados a participar do Grupo de Trabalho representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN. Art. 4º Compete ao Grupo de Trabalho:...

  • Decreto Estadual de Minas Gerais48.254 de 18/08/2021

    Art. 11, §8º - – As Áreas de Preservação Permanente – APPs e as faixas de servidão ao longo de linhas de transmissão de energia elétrica poderão ser destinadas como áreas públicas, mediante autorização da autoridade competente.

  • Decreto do Distrito Federal27.094 de 21/08/2006

    Art. 9º - A Comissão de que trata o presente Decreto contará com a participação de representante da 15ª Superintendência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

  • Decreto Estadual de Minas Gerais44.768 de 03/04/2008

    Art. 2º - O art. 12 do Decreto nº 44.646, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12............................................. § 1º No caso de áreas de preservação permanente - APPs, deverão ser respeitados os impedimentos legais de uso e ocupação, sendo permitido o cômputo das mesmas no cálculo de até oitenta por cento do total das áreas verdes do loteamento. § 2º Os fundos dos lotes deverão ser separados das áreas verdes e APPs por vias públicas."(nr)...

  • Decreto Estadual de Minas Gerais48.139 de 25/02/2021

    Art. 11, I - empresas que integram o APL;...