Decreto Estadual de Minas Gerais44.768 de 03/04/2008Art. 2º - O art. 12 do Decreto nº 44.646, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12.............................................
§ 1º No caso de áreas de preservação permanente - APPs, deverão ser respeitados os impedimentos legais de uso e ocupação, sendo permitido o cômputo das mesmas no cálculo de até oitenta por cento do total das áreas verdes do loteamento.
§ 2º Os fundos dos lotes deverão ser separados das áreas verdes e APPs por vias públicas."(nr)...