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如何使用itunes从没有密码的iphone中删除apple id?” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Paraná20.223 de 26/05/2020

    Art. 5º - O plantio de Araucaria angustifolia para fins de exploração econômica na modalidade direta não poderá ocorrer, e, nem tampouco ser registrado em Áreas de Preservação Permanente – APPs, em Áreas de Reserva Legal e em áreas de remanescentes de vegetação nativa onde o desmatamento de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica tenha ocorrido de forma ilegal.

  • Lei Estadual do Paraná17.579 de 28/05/2013

    Art. 1º, Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as instituições financeiras e de seguros, direta ou indiretamente controladas pelo Estado; as empresas públicas e sociedades de economia mista de capital aberto; a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, os fundos de natureza previdenciária administrados pela PARANAPREVIDÊNCIA; os fundos compostos exclusivamente por recursos federais; os fundos decorrentes de vinculações constitucionais; e os recursos oriundos de convênios ou contratos que exijam segregação....

  • Lei Estadual do Paraná9.819 de 27/11/1991

    Art. 1º - Aos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo e aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, dos órgãos da Administração direta e das autarquias, inclusive das constantes da Lei nº 9.663, de 16 de julho de 1991, exceto os servidores da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, que serão tratados em lei, separadamente, fica concedido, no mês de novembro do corrente ano, um abono provisório de Cr$42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros).

  • Lei Estadual do Paraná6.300 de 26/07/1972

    Art. 2º - Como recurso para a cobertura do Crédito de que trata o artigo anterior, poderá o Poder Executivo, cancelar as dotações orçamentárias da "Administração do Porto de Paranaguá - APP" e "Administração do Porto de Antonina - APA", no montante de Cr$ 1.516.290,00 (hum milhão, quinhentos e dezesseis mil, duzentos e noventa cruzeiros), consignadas na Lei nº 6.253 Orçamento Geral do Estado, de 03 de dezembro de 1971.

  • Lei Estadual do Paraná9.337 de 16/07/1990

    Art. 2º - Servirá como cobertura dos créditos referidos no artigo 1º desta lei, igual importância proveniente de superávit financeiro apurado nos balanços das Entidades no exercício de 1989, da atualização em 200% do orçamento próprio da Fundação Teatro Guaíra - FTG, do excesso de arrecadação em recursos próprios e do remanejamento de dotações orçamentárias do Instituto de Terras, Cartografia e Florestas do Estado do Paraná - ITCF, da Fundação Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR, da Fundação Caetano Munhoz da Rocha - FCMR e da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, conforme anexo I.

  • Lei Estadual do Paraná15.335 de 22/12/2006

    Art. 1º - Fica alterado o art. 3º, da Lei nº 14.940, de 15 de dezembro de 2005, que passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º. A entidade certificadora a ser contratada pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA – poderá ser pertencente ao terceiro setor, deverá estar credenciada junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, por período mínimo de 05 (cinco) anos e que esteja apta a atuar dentro das normas Guia ISO 65 editada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.".

  • Lei Estadual do Paraná21.347 de 27/12/2022

    Art. 6º - As despesas do Orçamento de Investimento das Empresas, com recursos próprios, fixadas em R$ 3.896.724.292,00 (três bilhões, oitocentos e noventa e seis milhões, setecentos e vinte quatro mil, duzentos e noventa e dois reais), conforme o Anexo IV desta Lei, tem o seguinte desdobramento: (R$1,00) Empresa Total Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA 119.500.000 Agência de Fomento do Paraná S/A 2.476.289 Centrais de Abastecimento do Paraná S/A – CEASA/PR 11.394.700 Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR 1.846.277.443 Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – CELEPAR 25.000.000 Compan...

  • Lei Estadual do Paraná16.037 de 08/01/2009

    Art. 12, IV - fiscalizar o cumprimento de normas relativas à proteção da beleza paisagística da Ilha do Mel. § 1º. O manejo da vegetação exótica não está submetido à presente lei, ficando a cargo do concessionário ou responsável. § 2°. As medidas a serem adotadas por meio de Portaria, citada no caput deste artigo, quando envolverem a Fortaleza Nossa Senhora dos Prazeres, o Farol das Conchas e o Farolete da Galheta, deverão, necessariamente, anteceder de autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, Ministério da Defesa - Marinha do Brasil, Capitania dos Portos do Paraná e Secretaria de Estado da Cultura - SEEC, con...