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如何使用itunes从没有密码的iphone中删除apple id?” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar do Distrito Federal971 de 10/07/2020

    Art. 18, §2º - O licenciamento ambiental e a aprovação do Iphan, quando for o caso, bem como a manifestação de outros órgãos, tramitam de forma simultânea ao procedimento previsto nesta Lei Complementar e seu regulamento.

  • Lei Complementar do Distrito Federal116 de 28/07/1998

    Art. 2º - A área a ser desafetada será considerada non aedificandi, nos termos da Portaria n° 314, de 8 de outubro de 1992, do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural, cujo nome foi alterado para Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.

  • Lei Complementar do Distrito Federal733 de 13/12/2006

    Art. 13, I - os corpos d'água, nascentes e respectivas Áreas de Preservação Permanente - APP´s;...

  • Lei Complementar do Distrito Federal803 de 25/04/2009

    Art. 179, I, f - nas Áreas de Proteção de Manancial – APM e Áreas de Preservação Permanente – APP;...

  • Lei Complementar do Distrito Federal946 de 11/09/2018

    Art. 3º, §1º - Excetuam-se da altura máxima estabelecida no inciso II estádios, ginásios, pavilhões, quadras cobertas e torre de cronometragem, que devem ter sua altura justificada tecnicamente e submetida à anuência dos órgãos distritais responsáveis pela preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - CUB e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan.

  • Lei Complementar do Distrito Federal995 de 27/12/2021

    Art. 1º - Ficam estabelecidos os seguintes critérios urbanísticos do parcelamento do solo para a Área de Preservação 4 – AP4, com área de 427.176,49 metros quadrados, da Zona de Preservação 1A – ZP1A, da Macroárea A, definida pela Portaria nº 166/IPHAN, de 11 de maio de 2016, no Eixo Monumental Oeste – EMO do Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB:...

  • Lei Complementar do Distrito Federal1.044 de 02/04/2025

    Art. 1º, §4º - O disposto nesta Lei Complementar não se aplica ao Conjunto Urbanístico de Brasília - CUB, às áreas de influência do CUB, nos termos da Portaria IPHAN nº 68, de 15 de fevereiro de 2012, e à Zona Urbana Consolidada, salvo se se tratar de área de regularização, assim definida na Lei Complementar nº 986, de 2021.

  • Lei Complementar do Distrito Federal108 de 12/05/1998

    Art. 1º - Fica facultada a construção nos edifícios correspondentes às projeções do tipo EC-4B, localizadas nas Entrequadras 700 do Setor Comercial Residencial Norte, de volume arquitetônico sobreposto aos pavimentos voltados para a via de serviço das entrequadras, e caberá ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN - e ao Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal emitirem parecer conclusivo sobre tombamento.