Lei Complementar do Distrito Federal1.044 de 02/04/2025Art. 1º, §4º - O disposto nesta Lei Complementar não se aplica ao Conjunto Urbanístico de Brasília - CUB, às áreas de influência do CUB, nos termos da Portaria IPHAN nº 68, de 15 de fevereiro de 2012, e à Zona Urbana Consolidada, salvo se se tratar de área de regularização, assim definida na Lei Complementar nº 986, de 2021.