“了困境。最后张某被法院判了三年有期徒刑,并处罚金5万元。这个案子暴露了企业对用户信息保护管理不严的问题,” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.232 de 15/01/2014
Art. 4º - O Anexo I a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010 , fica acrescido da Carreira IV, na seguinte conformidade:"ANEXO I (a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010) CARREIRA IV CARREIRANÍVELCLASSEREFERÊNCIA 15 14 C13 12 11 10 ANALISTA TÉCNICO-9 CIENTÍFICO DOIB8 MINISTÉRIO PÚBLICO7 6 5 4 A3 2 1 " (NR)...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.195 de 17/01/2013
Art. 24, Parágrafo Único - O período de que trata o inciso I deste artigo interromper-se-á quando o empregado público estiver afastado para exercer emprego público de natureza diversa daquele que ocupa, exceto quando: 1 - admitido para emprego público em confiança, designado para o exercício de função gratificada ou designado como substituto de emprego público em confiança de comando ou função gratificada do DETRAN-SP; 2 - o afastamento for considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, nos termos da legislação pertinente; 3 - afastado para frequentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para a progressão; 4 - afastado, sem ...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo926 de 11/09/2002
Art. 2º - Para o provimento dos cargos criados pelo artigo anterior, será exigido diploma de nível superior na área de computação e informática (Ciência da Computação, Engenharia de Computação, Sistemas de Informação ou habilitação legal correspondente, compatível com as atividades a serem desempenhadas) e pelo menos 5 (cinco), 4 (quatro) e 2 (dois) anos de experiência comprovada na referida área de atuação, para os previstos no inciso I, alíneas "a" e "b", e no inciso II, do artigo anterior, respectivamente.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.192 de 28/12/2012
Art. 1º, §4° - Para os atuais servidores afastados nos órgãos centrais que vierem se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, a Gratificação de Atividade Pedagógica será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo976 de 06/10/2005
Art. 1º, III - o artigo 7º: "Artigo 7º - A retribuição pecuniária do servidor integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária compreende vencimento, cujos valores são os fixados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas: I - gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, previsto no artigo 3º desta lei complementar, calculado à razão de 100% (cem por cento) do respectivo valor do vencimento; II - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.022 de 07/11/2007
Art. 2º - O parágrafo único do artigo 1º da Lei complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, alterado pelo artigo 2º da Lei complementar nº 859, de 21 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º - ............................................................ Parágrafo único - Os valores das referências dos cargos adiante mencionados correspondem a percentuais do valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6, na seguinte conformidade: 1. Pesquisador Científico V - PqC-5 - 85,9375% (oitenta e cinco inteiros e nove mil trezentos e setenta e cinco décimos de milé...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo947 de 26/11/2003
Art. 1º - Fica acrescentado à Lei Complementar nº 675, de 5 de junho de 1992, o artigo 17-A, com a seguinte redação: "Artigo 17-A - Ao se aposentar, o policial civil receberá carteira funcional com indicação dessa condição, que lhe dará direito ao porte permanente de arma de fogo. Parágrafo único - Será recolhida a carteira funcional nas seguintes hipóteses: I - morte do policial; II - cassação da aposentadoria; III - uso indevido da arma; IV - conduta incompatível com a condição de policial civil aposentado."...
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.313 de 27/10/2017
Art. 2º, II - ao artigo 31, o inciso II-A, com a seguinte redação: "Artigo 31-................................................................. II-A - no Subquadro de Cargos em Comissão (SQC-C), a que se refere o inciso II do artigo 3º desta lei complementar: a) 1 (um) de Assessor Ferroviário, Referência C1; b) 5 (cinco) de Assessor Técnico Ferroviário I, Referência C5; c) 11 (onze) de Diretor de Divisão, Referência C5; d) 2 (dois) de Assessor Técnico Ferroviário II, Referência C6; e) 4 (quatro) de Diretor de Departamento, Referência C7." (NR).