JurisHand AI Logo
|

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 947 de 26 de novembro de 2003

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica acrescentado à Lei Complementar nº 675, de 5 de junho de 1992, o artigo 17-A, com a seguinte redação: "Artigo 17-A - Ao se aposentar, o policial civil receberá carteira funcional com indicação dessa condição, que lhe dará direito ao porte permanente de arma de fogo. Parágrafo único - Será recolhida a carteira funcional nas seguintes hipóteses: I - morte do policial; II - cassação da aposentadoria; III - uso indevido da arma; IV - conduta incompatível com a condição de policial civil aposentado."

Art. 2º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 947 de 26 de novembro de 2003 | JurisHand AI Vade Mecum