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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 947 de 26 de Novembro de 2003


Art. 1º

Fica acrescentado à Lei Complementar nº 675, de 5 de junho de 1992, o artigo 17-A, com a seguinte redação: "Artigo 17-A - Ao se aposentar, o policial civil receberá carteira funcional com indicação dessa condição, que lhe dará direito ao porte permanente de arma de fogo. Parágrafo único - Será recolhida a carteira funcional nas seguintes hipóteses: I - morte do policial; II - cassação da aposentadoria; III - uso indevido da arma; IV - conduta incompatível com a condição de policial civil aposentado."