Lei Complementar Estadual de São Paulo1.114 de 26/05/2010Art. 3º, II - da Lei Complementar nº 1.062, de 13 de março de 2008, o artigo 4º:
"Artigo 4º - Os policiais civis farão jus ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, e alterações posteriores, no cálculo dos proventos, na base de 100% (cem por cento) do valor correspondente à classificação da Unidade Policial Civil em que se encontravam em exercício no momento da aposentadoria, a ser pago em valor fixo, a partir da data da vigência desta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - os aposentados, na razão de 1/5 (um quinto) por ano, cumulativamente, até o limite de 5/5