Lei Complementar Estadual do Paraná52 de 24/09/1990Art. 4º - A Bandeira confeccionada em tecido, deverá obedecer a um dos seguintes tipos:
Tipo 1, com um pano de 45 (quarenta e cinco) centímetros de largura;
Tipo 2, com dois panos de largura;
Tipo 3, com três panos de largura;
Tipo 4, com quatro panos de largura;
Tipo 5, com cinco panos de largura;
Tipo 6, com seis panos de largura;
Tipo 7, com sete panos de largura.