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了困境。最后张某被法院判了三年有期徒刑,并处罚金5万元。这个案子暴露了企业对用户信息保护管理不严的问题,” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro159 de 05/05/2014

    Art. 91 - – (...) (...) X – gratificação de magistério, por aula ou palestra proferida em curso promovido ou patrocinado pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, bem como por entidade conveniada com a Instituição, exceto quando receba remuneração específica para essa atividade; (...) § 2º – O valor máximo da gratificação a que se refere o inciso VII do caput deste artigo será de 10% (dez por cento) do subsídio do membro do Ministério Público beneficiário. (...) § 9º – São considerados serviços de natureza especial, dentre outros, a participação efetiva em bancas examinadoras e comissões de concursos públicos do Ministério Público, os plantõe...

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro135 de 06/01/2010

    Art. 1º - Os incisos e o §2º do artigo 96 da Lei Complementar 69, de 19 de novembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação, sendo criado, ainda, o §3º. "Art. 96 - (...) I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão ou multa; (NR) II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita: (NR) a) à pena de suspensão, demissão ou destituição de função; (NR) b) à cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (NR) § 2º O curso da prescrição começa a fluir da data que a autoridade relacionada com a constituição do crédito tributário ou com a cobrança da dívida ativa tiver ciência do fato, exceto na hipótese do parágrafo anterior...

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro143 de 10/01/2012

    Art. 1º, d - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1- contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2- contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3.-contra o meio ambiente e a saúde pública; 4.-eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5- de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exe...

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro186 de 19/04/2019

    Art. 1º - O art. 3º da Lei Complementar nº 178, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O FISED será gerido por um Conselho Diretor, tendo como membros efetivos: I – o Secretário de Estado de Polícia Militar; II – o Secretário de Estado de Policia Civil; III – o Secretário de Estado da Casa Civil e Governança; IV – o Secretário de Estado de Administração Penitenciária; V – o Secretário de Estado de Defesa Civil; VI – o Secretário de Estado de Saúde; VII – o Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos; VIII – o Secretário de Estado de Governo e Relações Institucionais; IX – o Diretor-Presidente d...

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro15 de 26/11/1980

    Art. 2º, §4° - Os acréscimos remuneratórios ou prêmios de produtividade, de que trata o §3º deste artigo, corresponderão a valor equivalente ao percentual de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) do valor total da remuneração de Procurador do Estado de terceira categoria, a ser fixado por ato exclusivo do Procurador-Geral do Estado, caso a caso, avaliados a complexidade e o volume das ações judiciais. Acrescentado pela Lei Complementar nº 111/2006.

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro29 de 01/07/1982

    Art. 1º, II - acrescidos de novas disposições, os arts. 44, 50 e 53: "Art. 44 - .................................................................................................................................................. VII - ser ouvido como testemunha em qualquer inquérito ou processo, em dia e hora previamente ajustados com a autoridade competente; VIII - utilizar-se dos meios de comunicação estaduais quando o interesse do serviço o exigir; IX - exercitar o direito conferido pelo art. 89, inciso XXIII, da Lei nº 4.215, de 27.04.63." "Art. 50 - ........................................................................

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro220 de 18/07/2024

    Art. 1º - A Lei Complementar nº 63, de 01 de agosto de 1990, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A, com a seguinte redação: "Art. 5º-A. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação punitiva do Tribunal de Contas, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no processo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente d...

  • Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro47 de 18/12/1985

    Art. 1º - Os dispositivos abaixo mencionados da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 - ........................................................................................ § 2º - Só poderá inscrever-se no concurso Bacharel em Direito, de reputação ilibada, que tenha condições pessoais compatíveis com a função, a critério do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, vedada a consideração de aspectos ideológicos. Poderá ser exigida a prática, por período não superior a 5 (cinco) anos, de atividade que envolva a aplicação de conhecimentos jurídicos. ...............