JurisHand AI Logo
|

Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 47 de 18 de dezembro de 1985

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1980, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1985


Art. 1º

Os dispositivos abaixo mencionados da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 - ........................................................................................ § 2º - Só poderá inscrever-se no concurso Bacharel em Direito, de reputação ilibada, que tenha condições pessoais compatíveis com a função, a critério do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, vedada a consideração de aspectos ideológicos. Poderá ser exigida a prática, por período não superior a 5 (cinco) anos, de atividade que envolva a aplicação de conhecimentos jurídicos. ............................ Art. 27 – As promoções na carreira de Procurador do Estado serão feitas de categoria para categoria, por antigüidade e por merecimento, alternadamente. § 1º - A 1º de janeiro, caso as vagas ocorridas na 1ª categoria, durante o ano anterior, e destinadas a promoção, não alcancem 10% (dez por cento) do quantitativo de cargos que ordinariamente a compõem, proceder-se-á a promoções até alçar-se tal percentual, ficando os Procuradores promovidos como excedentes na categoria, a serem absorvidas na forma do disposto no parágrafo 3º. § 2º - Tornar-se-ão transitoriamente indisponíveis para provimento, nas categorias inferiores, cargos cujo quantitativo corresponda ao de Procuradores excedentes na forma prevista no parágrafo anterior. § 3º - As vagas que ocorrerem no curso do ano civil, posteriormente às promoções referidas na parte final do § 1º, destinar-se-ão, primeiramente, à absorção dos excedentes. § 4º - O Procurador Geral, ouvido o Conselho da Procuradoria Geral do Estado, poderá disciplinar, como requisito para promoção ... vetado ... a participação dos Procuradores, mediante freqüência mínima, em atividades de aperfeiçoamento profissional, inclusive congressos, cursos e seminários. Art. 28 - ..................................... § 2º - Em janeiro e julho de cada ano, o Procurador Geral mandará publicar, no órgão oficial, a lista de antigüidade dos Procuradores do Estado em cada categoria, a qual conterá o tempo de serviço na categoria, a qual conterá o tempo de serviço na categoria, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral, bem como o computado para efeito de aposentadoria. ............................ Art. 30 - ................................. § 2º - A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de 3 (três) nomes, se os remanescentes da categoria com os requisitos para promoção forem em número inferior a 3 (três). Quando houver mais de uma vaga a prover, pelo critério do merecimento, a lista conterá tantos nomes quantas sejam as vagas, mais dois. Para elaboração da lista podem ser consideradas as vagas que irão ocorrer na segunda categoria em virtude de promoções para as que já existirem na primeira. ........................... Art. 89 - ............................................ III - ...... vetado ...... Art. 2º - O quadro Único Permanente de que trata o artigo 132 da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980 compõem-se de 300 (trezentos) cargos, distribuídos igualmente em 3 (três) categorias, identificadas como 1ª, 2ª e 3ª. Parágrafo único - Os cargos ocupados pelos 11 (onze) Procuradores do Estado de 1ª categoria de maior antigüidade à data da publicação desta Lei extinguir-se-ão à medida que vagarem. Art. 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


LEONEL BRIZOLA - Governador VIVALDO VIEIRA BARBOSA

Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 47 de 18 de dezembro de 1985 | JurisHand AI Vade Mecum