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了困境。最后张某被法院判了三年有期徒刑,并处罚金5万元。这个案子暴露了企业对用户信息保护管理不严的问题,” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais64 de 25/03/2002

    Art. 4º, §3° - – A alíquota de contribuição do Estado para aposentadoria e demais benefícios previdenciários, observadas as regras do RGPS, do servidor de que trata o "caput" será de 22% (vinte e dois por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição." (Vide art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 05/11/2007.) Art. 80 – Fica quitada 60% (sessenta por cento) da dívida do Tesouro do Estado para com o Ipsemg, decorrente do atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias e das consignações facultativas, por meio de pagamento mensal, no valor equivalente à diferença entre a receita das contribuições estabelecidas até a data de publicação...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais85 de 29/01/2003

    ANEXO II (Art. 18 da Lei 11.406/94) Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM Cargos de provimento em comissão da estrutura intermediária DENOMINAÇÃO DO CARGO Nº DE CARGOS FATOR DE AJUSTAMENTO Analista Previdenciário 01 1,08260 Chefe de Divisão 08 1,08260 Assessor 08 1,02250 Assistente de Auditoria 03 1,02250 Supervisor 07 0,90230 Chefe de Serviço 20 0,78190 Assistente 20 0,66160 ---------------------------------------------------------- Data da última a...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais96 de 29/01/2003

    Art. 1º - – Os Escritórios de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, em São Paulo e no Rio de Janeiro, criados respectivamente pelo artigo 73 da Lei Delegada nº 5, de 28 de agosto de 1985, pela Lei nº 9.958, de 25 de outubro de 1989 e pela Lei nº 565, de 29 de maio de 1950, são órgãos autônomos vinculados à Secretaria de Estado de Governo e têm sua organização alterada nesta Lei.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais118 de 25/01/2007

    Art. 7º - – Os §§ 3º e 4º, do art. 14 da Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004, passam a ter a seguinte redação: "Art. 14 – (...) § 3º – O CECOOP ficará subordinado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE. § 4º – O CECOOP terá uma secretaria executiva, à qual competirão as ações operacionais do Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações, a ser exercida pela Superintendência de Cooperativismo da SEDE.".(nr)...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais59 de 18/01/2001

    Art. 22, Parágrafo Único - A regra de incompatibilidade a que se refere o caput não se aplica a Juízes de comarcas que possuam três ou mais cargos de Juiz de Direito, vedada a substituição de um parente pelo outro." (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 146, de 9/1/2018.) (Artigo com redação dada pelo art. 22 da Lei Complementar nº 105, de 14/08/2008.) (O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1063503/MG em ADI Estadual - autos nº 0158459-44.2015.8.13.0000 - TJMG, julgou procedente o pedido de inconstitucionalidade do art. 108, alterado pelo art. 22 da Lei Complementar nº 105, de 14/08...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais148 de 04/10/2019

    Art. 4º - – O caput do art. 207 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação e ficam acrescentados ao mesmo artigo os §§ 9º, 10 e 11 a seguir: "Art. 207 – Os Juízes Militares serão sorteados entre militares do serviço ativo, segundo relação remetida anualmente pelo órgão competente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar a cada uma das Auditorias Judiciárias Militares, na qual constarão o posto, a antiguidade e o lugar onde servirem, sendo essa relação publicada em boletim até o dia 5 de dezembro. (...) § 9º – Não serão incluídos na relação a que se refere o caput: I – Comandantes-Gerais, Chefe...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais174 de 26/01/2007

    Dispõe sobre o Grupo de Direção e Assessoramento do Quadro Geral de cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas da Administração direta do Poder Executivo, e dá outras providências. (Vide inciso I do art. 4º da Lei nº 24.035, de 4/4/2022.) (Vide art. 3º da Lei nº 24.358, de 26/6/2023.) (Vide inciso I do art. 64 da Lei nº 25.235, de 8/5/2025.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da A...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais57 de 29/01/2003

    Art. 4º, II, b - No grupo coordenador: 1) Fundo de Assistência ao Turismo; (Vide art. 4º da Lei nº 15.686, de 20/7/2005.) 2) Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico – FDMN; 3) Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND; 4) Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas – FUNDIEST; 5) Fundo Estadual de Apoio à Indústria Cinematográfica – FEAIC; 6) Fundo de Fomento e Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE. (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 87, de 29/1/2004.)...