“了困境。最后张某被法院判了三年有期徒刑,并处罚金5万元。这个案子暴露了企业对用户信息保护管理不严的问题,” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais121 de 29/12/2011
Art. 8º, §2º - – O direito previsto no caput aplica-se à militar adotante ou detentora de guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente com até dezoito anos de idade incompletos, bem como ao militar genitor monoparental, ao militar adotante monoparental ou detentor monoparental de guarda judicial, para fins de adoção de criança ou adolescente com até dezoito anos de idade incompletos, e à militar gestante na hipótese de parto de bebê natimorto. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 176, de 12/7/2024.) (Artigo objeto de declaração de nulidade parcial, sem redução de texto, nos autos da ADI 7532. Trânsito em jul...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais167 de 30/06/2022
Art. 3º, §2º - – É vedado a qualquer órgão do Tribunal de Contas dispor sobre condições e procedimentos para a escolha, a nomeação e a posse de Conselheiros do Tribunal de Contas, devendo ser observados exclusivamente os requisitos previstos na Constituição do Estado e na Constituição da República. (Parágrafo declarado inconstitucional nos autos da ADI 7230. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 5/9/2024. Trânsito em julgado em 13/9/2024.)...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais114 de 25/01/2007
Art. 6º - O Conselho Diretor das Ações de Manejo de Solos, de que trata o Decreto nº. 39.569, de 5 de maio de 1998, passa a se denominar Conselho Diretor das Ações de Manejo de Solo e Água.
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais26 de 14/01/1993
Art. 7º - A Região Metropolitana de Belo Horizonte é integrada pelos Municípios de Baldim, Belo Horizonte, Betim, Brumadinho, Caeté, Capim Branco, Confins, Contagem, Esmeraldas, Florestal, Ibirité, Igarapé, Itaguara, Itatiaiuçu, Jabuticatubas, Juatuba, Lagoa Santa, Mário Campos, Mateus Leme,Matozinhos, Nova Lima, Nova União, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Rio Lapa, Sarzedo, Sabará, Santa Luzia, São Joaquim de Bicas, São José da Lapa, Sarzedo, Taquaraçu de Minas e Vespasiano. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 63, de 10/1/2002). (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 49, de 20/12/1997). (Vide Lei nº 11....
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais24 de 25/05/1992
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 19, de 17 de julho de 1991, que dispõe sobre a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios e sobre criação, organização e supressão de distritos. (A Lei Complementar nº 24, de 25/5/1992, foi revogada pelo art. 38 da Lei Complementar nº 37, de 18/1/1995.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:...
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais49 de 23/12/1997
Art. 7º, §4º - O BDMG atuará como mandatário do Estado na contratação de operações de financiamento reembolsável e de recursos sem retorno, com recursos do Fundo, na cobrança dos créditos concedidos e na definição da forma de aplicação das disponibilidades transitórias de caixa, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, republicada em 5 de novembro de 1996, devendo, para tanto, recorrer às medidas administrativas e judiciais necessárias.
- Lei Complementar Estadual de Minas Gerais128 de 01/11/2013
Altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais, e a Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, que institui a Unidade de Gestão Previdenciária Integrada – Ugeprevi – do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Minas Gerais e o Conselho Estadual de Previdência – Ceprev –, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes...
- Lei Delegada Estadual de Minas Gerais60 de 29/01/2003
Art. 8º, I, d - 5 (cinco) cargos de Chefe de Administração Fazendária III, código CH-4, símbolo F7, grau A, em 5 (cinco) cargos de Delegado Fiscal/2º nível, código CH-11, símbolo F7, grau A;...