Lei Complementar Estadual de Minas Gerais102 de 17/01/2008Art. 12, Parágrafo Único - – Os direitos estatuídos para os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público extensíveis, respectivamente, aos Conselheiros e Conselheiros Substitutos e aos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal, por força desta lei complementar, serão regulamentados em ato normativo próprio.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 169, de 29/12/2022.)
(Vide art. 1º da Emenda à Constituição nº 79, de 11/7/2008.)
(Vide art. 1º da Lei nº 18.699, de 5/1/2010.)...