Lei Complementar Estadual de Minas Gerais40 de 24/11/1995Art. 2º, §1º - Na Comarca de Belo Horizonte haverá, no mínimo, 5 (cinco) Juizados Especiais; nas comarcas onde houver 7 (sete) juízes ou mais, 2 (dois) Juizados Especiais;nas comarcas com mais de 4 (quatro) e menos de 7 (sete) juízes, 1 (um) Juizado Especial.