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了困境。最后张某被法院判了三年有期徒刑,并处罚金5万元。这个案子暴露了企业对用户信息保护管理不严的问题,” em Legislação Estadual

  • Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul80 de 01/06/2021

    Art. 1º - Na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, ficam revogados os §§ 2.º e 5.º do art. 22.

  • Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul47 de 16/12/2004

    Art. 1º - Fica acrescentado um parágrafo que será o 5°, ao art. 22 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte redação: " Art. 22 - ... ... § 5º - A alienação ou transferência do controle acionário, bem como a extinção, fusão, incorporação ou cisão da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS -, dependerá de manifestação favorável da população, sob forma de plebiscito."...

  • Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul75 de 06/03/2019

    Art. 1º - Fica extinta a licença-prêmio assiduidade dos servidores estaduais, alterando o § 4.º e incluindo o § 5.º ao art. 33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, renumerando-se os demais, com a seguinte redação: Art. 33. ............................... .............................................. § 4.º A lei assegurará aos servidores públicos estaduais, após cada quinquênio de efetivo exercício, o direito ao afastamento, por meio de licença para participar de curso de capacitação profissional que guarde pertinência com seu cargo ou função, com a respectiva remuneração, sem prejuízo de sua situação funcional, por até 3 (três) ...

  • Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul78 de 03/02/2020

    Art. 1º, V - o art. 38 passa a ter a seguinte redação: Art. 38. Os servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS – serão aposentados aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar. § 1.º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios pelo RPPS/RS, ressalvado o disposto nos §§ 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C e 5.º do art. 40 da Constituição Federal, conforme lei complementar. § 2.º Além do dispos...

  • Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul21 de 11/12/1997

    Art. 1º - Ficam acrescentados os parágrafos 1º e 2º ao artigo 67 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte redação: "Art. 67 - ... § 1º - O disposto no "caput" não se aplica às leis que alteram normas para a apuração dos índices de participação dos municípios na arrecadação de impostos estaduais, que produzirão efeitos a razão de 1/5 (um quinto) das alterações instituídas, a cada ano, durante cinco anos, a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da aprovação da respectiva lei. § 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às leis que tratam de criação, incorporação, fusão, desmembramento, anexação e extinç...

  • Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul67 de 17/06/2014

    Art. 2º, I - o "caput" e o § 5.º do art. 46 passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 46. Os integrantes da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são servidores públicos militares do Estado regidos por estatutos próprios, estabelecidos em lei complementar, observado o seguinte: .................................................... § 5.º Fica assegurada a isonomia de remuneração entre os integrantes da Brigada Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil. O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 46 da Constit...

  • Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro90 de 06/10/2021

    Art. 6º, III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;...

  • Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro31 de 22/08/2003

    Art. 1º - O inciso I do § 1º do art. 263 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 263 - (...) § 1º - (...) I - 5% (cinco por cento) da compensação financeira a que se refere o art. 20, § 1º, da Constituição da República e a que faz jus o Estado do Rio de Janeiro".