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Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 47 de 16 de Dezembro de 2004

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2004.


Art. 1º

Fica acrescentado um parágrafo que será o 5°, ao art. 22 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte redação: " Art. 22 - ... ... § 5º - A alienação ou transferência do controle acionário, bem como a extinção, fusão, incorporação ou cisão da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS -, dependerá de manifestação favorável da população, sob forma de plebiscito."

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado Vieira da Cunha, Presidente.

Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 47 de 16 de Dezembro de 2004