Emenda Constitucional Estadual do Rio Grande do Sul nº 47 de 16 de Dezembro de 2004
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do inciso X do art. 53 da Constituição do Estado e parágrafo único do art. 203 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2004.
Fica acrescentado um parágrafo que será o 5°, ao art. 22 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte redação: " Art. 22 - ... ... § 5º - A alienação ou transferência do controle acionário, bem como a extinção, fusão, incorporação ou cisão da Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS -, dependerá de manifestação favorável da população, sob forma de plebiscito."
Deputado Vieira da Cunha, Presidente.