“了困境。最后张某被法院判了三年有期徒刑,并处罚金5万元。这个案子暴露了企业对用户信息保护管理不严的问题,” em Legislação Federal
- Decreto97.567 de 09/03/1989
Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este artigo, tem o seguinte perímetro: partindo do P-1, de coordenadas geográficas longitude 48º33,47,WGr e latitude 14º53,01,S; deste, segue por linha seca, confrontando com o Quinhão n.º 4, Gleba 2, de Sebastião Ferreira Long e outros, com o rumo magnético de 55º30,00,SE e distância de 6.720m, até o P-2; deste, segue por linha seca confrontando com o Quinhão 2, de James Franklin Allem J. R. e outros, com o rumo magnético, de 55º30,00,SE e distância de 2.840m, passando pelo Córrego Mucambo até o P-3, de coordenadas geográficas longitude 48º28,36,WGr e latitude 14º5
- Decreto89.593 de 30/04/1984
Art. 1º - Ficam declaradas de ocupação dos silvícolas para efeito dos artigos 4º, IV e 198 da Constituição, as terras localizadas no Município de Boa Vista, Território Federal de Roraima, com a seguinte delimitação: NORTE, Partindo do Ponto "9", de coordenadas geográficas aproximadas 03º15’25"N e 60º45’15"Wgr., situado na confluência do Igarapé da Cobra com o Igarapé Saúba, segue pela margem direita do Igarapé Saúba, no sentido jusante até o Ponto "1", de coordenadas geográficas aproximadas 03º20’20"N e 60º40’30"Wgr., situado na confluência com o Igarapé Cróa; daí, segue por este este último, margem esquerda, sentido...
- Decreto38.671 de 26/01/1956
Art. 1º, §2° - Para fins de aplicação da Lei nº 288, de 8 de junho de 1948 ; Lei nº 616, de 2 de fevereiro de 1949, e Lei nº 1.156, de 12 de julho de 1950, é equivalente ao Curso de Comandante de Pelotão ou Seção, a aprovação em um dos seguintes cursos ou exames: - Curso da Escola de Especialista de Aeronáutica; - Curso de Especialização de Escrita e Fazenda do Ministério da Marinha, para os Sargentos pertencentes ao Q.EA; - Exame para promoção à graduação de Suboficial; - Exame para transferência de Quadro ( Decreto nº 20.333, de 5 de janeiro de 1946 ); - Curso de Teoria Musical ou Harmonia da Escola Nacional de Música da Un...
- DecretoDecreto de 11 de Junho de 2010
Art. 2º, V - Área 5: inicia-se a descrição do perímetro da Área 5 a partir do ponto 1, localizado em tributário sem denominação do Rio do Valentim, de c.p.a. 380549 E e 8400024 N, seguindo a jusante pelo talvegue do tributário mencionado até o ponto 2; do ponto 2, de c.p.a. 380868 E e 8400078 N, segue em linha reta até o ponto 3; do ponto 3, de c.p.a. 381342 E e 8400446 N, segue em linha reta até o ponto 4; do ponto 4, de c.p.a. 381456 E e 8400820 N, segue em linha reta até o ponto 5; do ponto 5, de c.p.a. 381434 E e 8401064 N, segue em linha reta até o ponto 6; do ponto 6, de c.p.a. 381841 E e 8401143...
- DecretoDecreto de 31 de Outubro de 2012
Art. 1º, I - Área 01, com linha de divisa partindo do ponto 01, de coordenadas N=7190792,012298 e E=681998,615672, sendo constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 37º 33'26", distância de 33,23m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 145º 19'59", distância de 1,56m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 138º 29'33", distância de 1,56m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 135º 04'20", distância de 12,06m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 135º 04'20", distância de 6,30m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azi...
- Decreto96.046 de 18/05/1988
Art. 1º, Parágrafo Único, a - ÁREA I - partindo do Ponto 1, de coordenadas planas UTM E = 280.178m e N = 9.131.279m, situada no extremo Norte do imóvel, no encontro da estrada vicinal com a linha divisória do imóvel Pitanga/Tabatinga; daí, segue pela referida linha divisória, na direção SE, numa distância de 460m, chega-se ao Ponto 2, de coordenadas planas UTM E = 280.307m e N = 9.130.835m; daí, segue pela linha limite com terras da Cia. de Tecidos Paulista, numa distância de 380m até o Ponto 3, de coordenadas planas UTM E = 280.307m e N = 9.130.835m; daí, segue na direcão SE, limitando-se com terras do imóvel Pitanga/Tabatinga, numa distância de 230m até o Ponto 4, de co...
- DecretoDecreto de 09 de Maio de 2012
Art. 1º, I - área 01, situada no trecho entre o km 349+170m e o km 350+660m, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01, de coordenadas N= 7338163,7881 e E= 274666,0967, sendo constituída pelos segmentos relacionados: Segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 187º 23’54", distância de 26,55m; Segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 167º 5’26", distância de 20,40m; Segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 136º 57’22", distância de 40,40m; Segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 200º 17’2", distância de 0,04m; Segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 182º 19’11", distância de...
- Decreto10.486 de 11/09/2020
Art. 1º - O Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º Fica delegada competência ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para nomear e exonerar os ocupantes de cargos em comissão e designar e dispensar os ocupantes de funções de confiança, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional: IV - quando se tratar de cargo ou função de nível equivalente a 5 e 6 do Grupo-DAS; e V - quando se tratar de cargo ou função de nível equivalente a 4 do Grupo-DAS. (...) § 3º A subdelegação é vedada na hipótese de que trata o inciso IV do caput ...