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Decreto nº 87.120 de de 23 de Abril de 1982

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Terceiro Programa de Incentivo à Produção de Borracha Natural - PROBOR III, instituído pelo Decreto nº 85.929, de 23 de abril de 1981, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de abril de 1982; 161º da Independência é 94º da República.


Art. 1-o

Terceiro Programa de Incentivo à Produção de Borracha Natural - PROBOR III, instituído pelo Decreto nº 85.929, de 23 de abril de 1981, será executado de acordo com o estabelecido neste Decreto e no anexo que com este se aprova.

Art. 2º

Os artigos 2º , 3º e 4º , do Decreto nº 85.929, de 23 de abril de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - O Programa de que trata o presente Decreto será executado no período de 1982/1994, em áreas a serem definidas pelo Conselho Nacional da Borracha - CNB e abrangerá os seguintes Subprogramas e suas respectivas metas: I - Subprogramas básicos de financiamento: a) Subprograma nº 1 - financiamento para a formação de 250.000 hectares de seringais de cultivo; b) Subprograma nº 2 - financiamento para recuperação de 6.000 hectares de seringais de cultivo; c) Subprograma nº 3 - financiamento para a formação de 27.500.000 tocos enxertados de seringueiras; d) Subprograma nº 4 - financiamento para recuperação de 5.000 "colocações" de seringais nativos e instalação de 500 mini-usinas de beneficiamento de borracha; e) Subprograma nº 5 - financiamento para a instalação de 500 mini-usinas e quatro usinas de beneficiamento de borracha; f) Subprograma nº 6 - financiamento para a infra-estrutura de 5.000 hectares de seringais de cultivo, formados através do PROBOR I. II - Subprogramas de apoio: a) Subprogramas nº 7 - ampliação do Programa Nacional de Pesquisa da Seringueira; b) Subprograma nº 8 - ampliação do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural ao PROBOR; c) Subprograma nº 9 - ampliação da atual infra-estrutura botânica com o plantio de 900 hectares de viveiros e produção de 19.800.000 tocos enxertados de seringueira; d) Subprograma nº 10 - formação e treinamento de mão-de-obra qualificada, para atendimento das necessidades do setor produtivo; e) Subprograma nº 11 - construção de armazéns e centros de treinamento nas regiões Norte e Nordeste; f) Subprograma nº 12 - implantação de uma estrutura de recursos humanos para administração, acompanhamento e avaliação do PROBOR III. Art. 3º - Os recursos necessários à execução do PROBOR III serão oriundos do Tesouro Nacional, de receita própria da Superintendência da Borracha - SUDHEVEA e de outras fontes, observado o disposto nos Decretos-leis nº 1.754 e 1.755, de 31 de dezembro de 1979, e legislação complementar. § 1º - Os recursos de que trata este artigo, serão consignados no Orçamento da União, por dotação específica a cada um dos subprogramas, e vinculados ao Ministério da Indústria e do Comércio - MIC. § 2º - Os recursos para a execução dos subprogramas básicos de financiamento, inclusive remuneração dos agentes financeiros, serão creditados em subconta específica do Fundo Geral para Agricultura e Indústria - FUNAGRI e liberados pelo MIC ao Banco Central do Brasil-/BACEN. § 3º - Os recursos para a execução dos subprogramas de apoio serão liberados pelo MIC, através da SUDHEVEA, na forma, prazo e valores estabelecidos nos Planos Anuais com os órgãos executores e aprovados pelo CNB - Conselho Nacional da Borracha. § 4º-A liberação dos recursos de cada um dos subprogramas do PROBOR III, deverá estar baseada: I - na aprovação de Plano Anual de Aplicação com detalhamento a nível de projetos e atividades, pelo Conselho Nacional da Borracha - CNB; II - na aprovação de cronograma financeiro trimestral, pela Comissão de Programação Financeira - CPF; e III - na efetiva disponibilidade de recursos no Tesouro Nacional. § 5º - Os recursos oriundos de retorno de financiamentos concedidos através do PROBOR III serão recolhidos ao Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União. Art. 4º - A política e as diretrizes para a execução do PROBOR III serão formuladas e sua implementação acompanhada e avaliada pelo Conselho Nacional da Borracha - CNB. Parágrafo único - A Superintendência da Borracha-SUDHEVEA administrará o PROBOR III, coordenando e/ou executando as ações para implementação da política e das diretrizes emanadas do CNB. Art. 3º-O Conselho Nacional da Borracha-CNB expedirá as resoluções específicas necessárias à execução deste Decreto e de seu anexo, na forma regimental. Art. 4º-A composição do Conselho Nacional da Borracha - CNB, fixada no artigo 1º, do Decreto nº 84.155, de 5 de novembro de 1979, fica alterada na forma a seguir: I - Ministério da Indústria e do Comércio, presidente; lI - Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; III - Representante do Estado-Maior das Forças Armadas; IV - Representante do Ministério do Interior; V - Superintendente da SUDHEVEA.; VI - Representante da Empresa Brasileira de Assistência-Técnica e Extensão Rural - EMBRATER; VIl - Representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; VIII - Representante do Banco Central do Brasil; IX - Representante do Banco do Brasil, S/A; X - Representante do Banco da Amazônia, S/A; XI - Representante da Confederação Nacional da Agricultura; XII - Representante da Confederação Nacional do Comércio; XIII - Representante da Confederação Nacional da Indústria. Art. 5º - Os recursos alocados ao PROBOR III, em 1982, no Orçamento da União - Encargos Gerais da União, no valor de Cr$ 7.100.000.000,00 (sete bilhões e cem milhões de cruzeiros), serão repassados ao Ministério da Indústria e do Comércio e terão a seguinte destinação:
Valor Cr$ mil
I - SUBPROGRAMAS BÁSICOS DE FINANCIAMENTO 3.387.608
Subprograma 1 2.898.178
Subprograma 2 122.808
Subprograma 3 26.180
Subprograma 4 123.080
Subprograma 5 71.689
Subprograma 6 80.325
Remuneração dos Agentes Financeiros 65.348
II - SUBPROGRAMAS DE APOIO 2.877.063
Subprograma 7 865.742
Subprograma 8 1.284.690
Subprograma 9 155.771
Subprograma 10 72.080
Subprograma 11 -
Subprograma 12 498.780
III - PROJETOS A CARGO DA SUDHEVEA 835.329
- Assistência Médico Hospitalar e Educacional 376.329
- Revenda de Insumos e Bens de Consumo 408.000
- Controle Fitossanitário 51.000
Total 7.100.000
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOÃO FIGUEIREDO Carlos Viacava Angelo Amaury Stabile João Camilo Penna José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.4.1982.

Anexo

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